Favorecimento da Imigração e Exploração da Prostituição: a Cassação com Sentença n. 30886 de 2025 esclarece o concurso de crimes

O panorama jurídico italiano é constantemente chamado a confrontar-se com fenómenos criminais complexos e interligados, entre os quais se destacam os ligados à imigração irregular e à exploração da prostituição. Neste contexto, a recente pronúncia do Tribunal de Cassação, Sentença n. 30886 de 09/07/2025 (depositada em 15/09/2025), reveste uma importância crucial. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. V. S. e com relatora a Dra. P. M., abordou a delicada questão da configuração do concurso de crimes entre o favorecimento da imigração clandestina com o objetivo de exploração da prostituição e a exploração da prostituição, fornecendo uma interpretação clara e determinante para os operadores do direito e para a proteção das vítimas.

A Questão Jurídica no Centro da Sentença

A vicenda processual, culminada com o indeferimento do recurso contra a decisão do Tribunal do Júri de Apelação de Perugia de 29/05/2024, versava sobre a possibilidade de considerar os dois crimes como distintos e concorrentes (concurso material) ou se um deveria 'absorver' o outro, configurando uma única tipificação criminal. Trata-se de uma distinção fundamental que incide diretamente na gravidade das penas e na correta aplicação do direito penal. Os crimes em questão são o favorecimento da imigração clandestina de uma pessoa estrangeira com o objetivo de destiná-la à prostituição, sancionado pelo art. 12, comma 3-ter, do D.Lgs. 25 de julho de 1998, n. 286 (Texto Único sobre Imigração), e a exploração da prostituição, previsto pelo art. 3, comma 1, n. 8), da Lei 20 de fevereiro de 1958, n. 75 (Lei Merlin).

É configurável o concurso material, e não a absorção, entre o crime de favorecimento da imigração clandestina de uma pessoa estrangeira com o objetivo de destiná-la à prostituição, sancionado pelo art. 12, comma 3-ter, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, e o de exploração da prostituição, sancionado pelo art. 3, comma 1, n. 8), lei 20 de fevereiro de 1958, n. 75, dada a diversidade do elemento material, a autonomia das condutas relativas e a diversidade do bem jurídico tutelado.

A máxima da Cassação é peremptória e clara: os dois crimes coexistem. Isto significa que quem comete ambas as ações será punido por ambos os delitos, e não apenas pelo mais grave ou por uma tipificação única. A absorção ocorre quando um crime é completamente compreendido em outro, ou quando a prática de um crime é um meio necessário ou uma consequência natural de outro. Neste caso, a Corte exclui tal eventualidade, sublinhando a nítida distinção entre as condutas e os interesses jurídicos protegidos.

As Razões da Cassação: Autonomia das Condutas e Bens Jurídicos Diversos

O Tribunal de Cassação, ao confirmar a configuração do concurso material, baseou a sua decisão em três pilares fundamentais, evidenciados na máxima:

  • Diversidade do elemento material: As condutas que integram os dois crimes são objetivamente diferentes. O favorecimento da imigração clandestina consiste em facilitar a entrada ou a permanência ilegal de um estrangeiro no território do Estado. A exploração da prostituição, por outro lado, concretiza-se no lucro obtido com a atividade sexual alheia, ou na indução, favorecimento ou facilitação da prostituição. Embora possam estar funcionalmente ligados, são atos distintos.
  • Autonomia das condutas relativas: Mesmo que um indivíduo possa ser trazido ao país com o intuito específico de ser explorado sexualmente, as ações de facilitação da imigração e as de exploração subsequente mantêm a sua independência operacional. Uma não exclui nem se esgota na outra, mas podem suceder-se ou até mesmo ocorrer paralelamente.
  • Diversidade do bem jurídico tutelado: Este é talvez o aspeto mais relevante. O favorecimento da imigração clandestina tutela principalmente a ordem pública, a segurança do Estado e o controlo dos fluxos migratórios. A exploração da prostituição, pelo contrário, visa proteger a dignidade humana, a liberdade de autodeterminação sexual do indivíduo e combater a mercantilização do corpo. São interesses jurídicos profundamente diferentes que merecem uma tutela autónoma.

Esta interpretação alinha-se com o orientação jurisprudencial que, como se depreende das referências normativas e das máximas anteriores (por exemplo, N. 41404 de 2011 e a pronúncia das Seções Unidas N. 20664 de 2017), tende a valorizar a pluralidade de ofensas e a consequente pluralidade de crimes, especialmente em contextos de criminalidade organizada que atingem bens jurídicos complexos e fundamentais.

Implicações e Precedentes Jurisprudenciais

A decisão da Cassação não é isolada, mas insere-se num percurso jurisprudencial que viu também posições divergentes no passado (como N. 35716 de 2011), mas que agora parece consolidado no sentido do concurso material. Esta orientação reforça a eficácia da resposta penal contra quem explora a vulnerabilidade das pessoas, muitas vezes mulheres e menores, para fins de lucro. A configuração do concurso de crimes permite a aplicação de sanções mais severas, refletindo a maior gravidade das condutas que ofendem bens jurídicos distintos e de primária importância. A sentença da Cassação, portanto, fornece uma certeza interpretativa adicional, essencial para a magistratura e as forças de segurança na aplicação das normas.

Conclusões

A Sentença n. 30886 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um ponto de referência na luta contra o favorecimento da imigração clandestina com o objetivo de exploração sexual e a exploração sexual. Reiterando o concurso material entre estas tipificações, a Suprema Corte sublinha a autonomia e a gravidade de cada conduta, garantindo uma tutela mais robusta para as vítimas e uma maior eficácia na repressão de crimes que lesam a dignidade humana e a segurança pública. Esta orientação é fundamental para assegurar que a justiça responda de forma adequada à complexidade e à brutalidade de tais fenómenos criminais.

Escritório de Advogados Bianucci