Medidas de Prevenção: A Cassação sobre a Reavaliação da Periculosidade Social (Acórdão n.º 30070/2025)

O sistema jurídico italiano, ao equilibrar segurança e garantias individuais, enriquece-se com pronunciamentos que refinam a sua interpretação. O Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação, n.º 30070, depositado em 1 de setembro de 2025, constitui um esclarecimento fundamental em matéria de medidas de prevenção, em particular para a vigilância especial e o crime de desobediência (art. 75 do D.Lgs. n.º 159 de 2011). Esta decisão reitera a necessidade de uma avaliação atual da periculosidade social, estabelecendo um limite a interpretações extensivas que poderiam lesar direitos.

O Contexto: Medidas de Prevenção e Art. 75 D.Lgs. 159/2011

As medidas de prevenção visam prevenir crimes por parte de sujeitos considerados socialmente perigosos, mesmo sem condenação. A vigilância especial é uma das mais incisivas, impondo prescrições restritivas. O D.Lgs. n.º 159 de 2011 disciplina esta matéria, e o art. 75 sanciona a desobediência às prescrições. A aplicação de tais medidas, e a sanção pela sua violação, devem, contudo, sempre respeitar o princípio da atualidade da periculosidade social. A Cassação, com o acórdão em apreço, reforçou este princípio em contextos específicos.

A Máxima da Cassação: Atualidade da Periculosidade Social Indispensável

O cerne da decisão do Supremo Tribunal está contido na seguinte máxima:

Em matéria de medidas de prevenção, o crime previsto no art. 75 do d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159 não é configurável em relação a quem, após a expiação de uma pena privativa de liberdade, tenha sido submetido à vigilância especial sem a prévia reavaliação da atualidade e persistência da periculosidade social, mesmo que o decreto que determinou a medida tenha sido emitido durante o período de expiação da pena.

Este pronunciamento, relativo ao caso do Sr. B. G. e com o Conselheiro L. A. V. como relator, anula com reenvio a sentença do Tribunal de Apelação de Catânia de 13/02/2025. O Tribunal esclarece que o crime de desobediência não pode ser imputado se, após a libertação, não foi realizada uma nova avaliação da periculosidade social, mesmo que o decreto de vigilância tenha sido emitido na prisão. A periculosidade social não é estática; a detenção pode modificá-la. Uma decisão tomada "a montante" sem verificação posterior no momento da libertação não justifica a medida restritiva e o crime. A Cassação impõe que as medidas de prevenção sejam sempre baseadas numa análise atualizada, em linha com os princípios constitucionais de proporcionalidade e a jurisprudência do TEDH.

Implicações e Conclusões

Este acórdão reforça as garantias para os sujeitos submetidos a medidas de prevenção:

  • Reforça o princípio da atualidade da periculosidade social.
  • Impõe aos órgãos judiciais uma reavaliação no momento da "libertação".
  • A falta de reavaliação exclui o crime previsto no art. 75 do D.Lgs. n.º 159/2011.

A decisão fundamenta-se numa interpretação sistémica do D.Lgs. n.º 159/2011 (arts. 1, 4, 14 e 15). O acórdão n.º 30070 de 2025 é um passo significativo na tutela dos direitos individuais. Reiterando com força o princípio da atualidade da periculosidade social, o Supremo Tribunal fornece um esclarecimento operacional e uma maior garantia para os cidadãos. Este orientação assegura que as restrições à liberdade pessoal sejam sempre fundadas numa análise atualizada e concreta, impedindo automatismos e reforçando um sistema penal atento às garantias constitucionais.

Escritório de Advogados Bianucci