A Cassação Esclarece a Agravante de "Scorreria in Armi": Sentença 31535/2025 sobre os arts. 416 e 416-bis c.p.

No complexo panorama do direito penal italiano, a distinção entre diferentes tipos de crimes e suas agravantes assume importância capital. A Corte de Cassação, com a recente Sentença n. 31535 de 12 de setembro de 2025, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre a agravante de "scorreria in armi" (deslocamento armado), distinguindo-a da associação de tipo mafioso armada. Esta decisão, que teve P. N. como réu e o Juiz G. N. como relator, é de grande relevância para os operadores do direito e para quem deseja compreender melhor os mecanismos de aplicação da lei penal, em particular no âmbito dos crimes contra a ordem pública.

A Associação Criminosa e as Agravantes Relacionadas a Armas

O Código Penal italiano prevê diversas formas de associação criminosa. O artigo 416 c.p. disciplina a associação criminosa "comum", ou seja, a união de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer múltiplos crimes. O artigo 416-bis c.p., por outro lado, trata da associação de tipo mafioso, caracterizada por uma estrutura mais complexa e pelo uso da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e omertà que dela decorre. Ambas as tipificações podem ser agravadas pela presença de armas, mas a Suprema Corte quis traçar uma linha divisória clara entre as duas.

No caso específico examinado pela Sentença 31535/2025, a Corte de Cassação, presidida por A. C., viu-se a avaliar um recurso que dizia respeito a uma decisão da Corte de Apelação de Bari. O ponto crucial era precisamente a aplicação da agravante prevista no art. 416, parágrafo quarto, cod. pen., que se refere à "scorreria in armi". A questão não é de pouca monta, pois a aplicação de uma agravante pode implicar um aumento significativo da pena e uma diferente qualificação jurídica do fato.

A agravante de "scorreria in armi", prevista pelo art. 416, parágrafo quarto, cod. pen., diferencia-se daquela de ser a associação de tipo mafioso armada, prevista pelo art. 416-bis, parágrafo quarto, cod. pen., pois exige o transporte de associados armados de um local para outro, de modo que a simples disponibilidade de armas não é suficiente para a sua configuração.

Esta máxima condensa a essência da decisão da Cassação. Em termos mais simples, a Suprema Corte estabeleceu que, para configurar a agravante de "scorreria in armi" prevista pelo artigo 416, parágrafo quarto, c.p., não basta que os associados tenham a disponibilidade de armas. É necessário um elemento adicional: o transporte, ou seja, o deslocamento físico desses associados armados de um lugar para outro. Isso significa que a ação de

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