No panorama do direito penal italiano, a remissão de queixa representa um instituto fundamental para a definição de muitos procedimentos. Trata-se de um ato com o qual a pessoa ofendida pelo crime renuncia a prosseguir com a ação penal, levando à extinção do próprio crime. No entanto, nem sempre o percurso é linear, e frequentemente surgem questões interpretativas sobre as modalidades de aceitação de tal remissão por parte do querelado. É precisamente sobre este delicado equilíbrio que intervém a recente pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 30377, depositada em 8 de setembro de 2025, que oferece importantes esclarecimentos sobre a presunção de aceitação da remissão de queixa, mesmo na ausência de uma declaração formal.
A remissão de queixa, disciplinada pelos artigos 152 e seguintes do Código Penal, é um ato bilateral. Isto significa que, para produzir os seus efeitos extintivos do crime, não é suficiente a mera vontade do queixoso de remeter a queixa, mas é necessária também a aceitação por parte do querelado. A lei, em particular o artigo 152 c.p., prevê que a remissão possa ser processual ou extraprocessual, mas em ambos os casos deve ser aceite pelo querelado. A aceitação pode ser expressa ou tácita, mas é precisamente sobre a sua presunção que a jurisprudência tem frequentemente tido de se confrontar.
A sentença em análise nasce de um recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Bari de 24 de junho de 2024, que envolveu o arguido P. P.M. A questão central dizia respeito à possibilidade de considerar extinto o crime na sequência da produção em juízo da remissão de queixa por parte do próprio querelado, sem que tivesse havido uma aceitação formal. Este cenário, longe de ser raro na prática judicial, acentua a necessidade de equilibrar a exigência de certeza do direito com os princípios de economia processual e a vontade das partes.
O cerne da decisão da Cassação está contido na seguinte máxima, que merece ser analisada com atenção:
A produção em juízo, por parte do querelado, da remissão da queixa, com o objetivo de declarar a extinção do crime que lhe é imputado, equivale, mesmo na ausência de aceitação formal, à falta de recusa, idónea a permitir tal declaração, visto que, em razão do previsto no art. 157, primeiro parágrafo, cod. pen., a aceitação da remissão da queixa presume-se, se não forem detetáveis factos indicativos de uma vontade contrária do querelado, que esteja ciente da vontade do queixoso e em condições de aceitar ou recusar.
Esta afirmação é de fundamental importância. A Suprema Corte, com a sentença n. 30377/2025, estabelece um princípio claro: se o querelado produz em juízo a remissão da queixa, com o evidente propósito de obter a extinção do crime a seu cargo, este gesto é equiparável à ausência de uma recusa. Noutras palavras, a sua ação de depositar o ato de remissão é interpretada como uma aceitação tácita mas inequívoca. Isto é ainda mais significativo porque a Corte invoca o artigo 157, parágrafo primeiro, do Código Penal, que prevê uma presunção de aceitação da remissão, a menos que surjam factos que indiquem uma vontade contrária do querelado.
Porque é que esta precisão é tão relevante? Porque simplifica o iter processual e evita formalismos desnecessários. Se o querelado tem conhecimento da vontade do queixoso de remeter a queixa e está em posição de aceitar ou recusar, a sua ação de produzir o ato em juízo manifesta implicitamente a sua aceitação. Não é necessária uma declaração formal, uma assinatura adicional ou uma manifestação explícita de consentimento, a menos que existam elementos que sugiram o contrário, como, por exemplo, a vontade de obter uma sentença de absolvição no mérito para reabilitar plenamente a sua reputação.
Este orientação insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, como demonstrado também pela invocação das Seções Unidas com a sentença N. 27610 de 2011, que já no passado tinham abordado questões semelhantes, sublinhando a prevalência da substância sobre a forma quando a vontade das partes é clara.
As consequências práticas desta interpretação são notáveis. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, saber que a produção da remissão por parte do querelado é suficiente para presumir a aceitação, a menos de recusa explícita ou de factos contrários, torna mais ágil a gestão dos procedimentos penais. Isto favorece:
As referências normativas principais são os artigos 152, 155 e 157 do Código Penal. O artigo 152 disciplina a remissão e a sua aceitação; o artigo 155 trata da renúncia à remissão e da sua validade; e, como especificado pela Cassação, o artigo 157, primeiro parágrafo, c.p. é crucial para a presunção de aceitação, estatuindo que "A remissão é aceite se o querelado não manifestou vontade contrária". A sentença 30377/2025 esclarece precisamente o que se entende por "vontade contrária" num contexto prático.
A sentença da Corte de Cassação n. 30377/2025 configura-se como um importante ponto de referência para a correta interpretação e aplicação do instituto da remissão de queixa. Reiterando o princípio da presunção de aceitação em caso de produção da remissão por parte do querelado, a Suprema Corte contribui para simplificar os procedimentos e garantir uma maior certeza do direito. Esta pronúncia não só oferece um guia claro aos operadores jurídicos, mas também tutela os interesses das partes, permitindo uma rápida extinção do crime quando a vontade conciliatória é evidente. É um exemplo de como a jurisprudência, atenta às dinâmicas processuais, pode contribuir para tornar mais eficiente e compreensível o sistema judicial, sempre no respeito pelos direitos e pelas garantias fundamentais.