Na era da digitalização do processo civil, a Correio Eletrônico Certificado (PEC) tornou-se um instrumento indispensável, mas também fonte de complexas questões interpretativas. Sua correta gestão é crucial para a validade dos atos processuais, e a Suprema Corte é frequentemente chamada a esclarecer aspectos procedimentais que podem determinar o sucesso ou o insucesso de uma ação judicial. A Ordem n. 15801 de 13 de junho de 2025, emitida pela Corte de Cassação, insere-se precisamente neste contexto, fornecendo indicações fundamentais sobre o ônus de diligência das partes em caso de não perfeição do depósito telemático de um recurso, especificamente aquele ex art. 98 da Lei Falimentar.
A decisão, que teve como partes C. C. contra C. A. e cassou com remessa uma decisão anterior do Tribunal de Teramo de 22/01/2018, aborda uma problemática de extrema relevância prática para advogados e profissionais: o que acontece quando a 'quarta PEC', aquela que atesta o resultado do depósito, não é favorável?
O Processo Civil Telemático (PCT), introduzido e progressivamente tornado obrigatório por normativas como o Decreto-Lei 18/10/2012 n. 179 (convertido com modificações pela Lei 17/12/2012 n. 221) e o Decreto Ministerial Justiça e Graça 21/02/2011 n. 44, revolucionou as modalidades de interação com os escritórios judiciais. O depósito dos atos ocorre via envio telemático, e o sistema de notificações e comunicações baseia-se na PEC. Neste sistema, a 'quarta PEC' assume um papel crucial: ela representa o recibo de aceitação pela secretaria, que certifica o bom resultado do depósito do ato. Se este recibo não for favorável, o depósito não se perfeccionou.
O artigo 98 da Lei Falimentar (Decreto Real 16 de março de 1942, n. 267), agora Código da Crise de Impresa e da Insolvência, disciplina a oposição ao estado passivo, um procedimento fundamental para os credores que contestam a exclusão ou admissão parcial de seus créditos. A tempestividade do recurso é, neste âmbito, um requisito imprescindível, e o não aperfeiçoamento do depósito telemático pode acarretar preclusões irremediáveis.
A Suprema Corte, com a Ordem n. 15801/2025, cristalizou um princípio essencial em matéria de depósito telemático, pondo ênfase na responsabilidade e no ônus de ativação da parte. A ementa da decisão reza:
Em tema de depósito telemático do recurso ex art. 98 l.fall., na hipótese em que a quarta p.e.c. não dê resultado favorável, cabe à parte ativar-se imediatamente para sanar o não aperfeiçoamento do depósito, providenciando, alternativamente e conforme os casos, a) um novo depósito tempestivo, a ser considerado em continuação com a atividade anterior, após contestar as razões da recusa; (b) uma formulação tempestiva do pedido de remessa em prazo, caso a preclusão se considere efetivamente ocorrida, mas por fato não imputável à parte; no primeiro caso, diante de uma aparente regularidade da dinâmica comunicacional, a parte cumpre o ônus de completude de suas alegações, juntando as razões indicadas pela secretaria dentro da quarta p.e.c. e contestando a fundamentação das mesmas, enquanto cabe à contraparte promover e fornecer a prova de eventuais contestações diversas daquelas que justificaram a recusa.
Esta passagem é de crucial importância. A Corte sublinha que, no momento em que a 'quarta PEC' sinaliza um resultado negativo, a parte não pode simplesmente ignorá-lo ou assumir que o problema se resolverá sozinho. Pelo contrário, é exigida uma