O setor de empreitadas e subcontratações está constantemente no centro de importantes interpretações jurisprudenciais. A Sentença do Tribunal da Cassação n. 14870 de 3 de junho de 2025 fornece um esclarecimento essencial sobre a natureza do contrato de subcontratação e sobre a diligência exigida ao subcontratado, com significativas implicações em termos de responsabilidade. Esta decisão é crucial para todos os operadores do setor, delineando aspetos fundamentais para a gestão dos riscos e a repartição dos encargos.
A subcontratação é um contrato "derivado", onde o empreiteiro principal encarrega um terceiro de executar parte da obra ou do serviço assumido. Esta dinâmica levanta questões sobre a disciplina aplicável e o nível de diligência. O artigo 1176, n.º 2, do Código Civil impõe a "diligência qualificada" para as atividades profissionais. A Cassação, com a sentença em análise, reitera que, salvo estipulações específicas, a mesma disciplina do contrato de empreitada se aplica às relações entre empreiteiro e subcontratado.
A Suprema Corte aborda a questão da extensão da diligência qualificada, esclarecendo que não há uma diligência intrinsecamente diferente para o subcontratado em relação ao empreiteiro principal. A máxima é clara:
Com o contrato de subcontratação, que tem natureza de contrato derivado, o empreiteiro encarrega o subcontratado de executar, total ou parcialmente, a obra ou o serviço que ele próprio assumiu, pelo que nas relações entre eles encontra aplicação, em geral, a mesma disciplina do contrato de empreitada, e, portanto, a ambos é exigida a mesma diligência qualificada ex art. 1176, n.º 2, c.c., salvo regulamentação contratual diversa da relação que estabeleça a cargo de um obrigações específicas e adicionais em relação às do outro. (Na espécie, a S.C. cassou a sentença impugnada que havia afirmado a responsabilidade exclusiva do subcontratado pelos custos relativos à refação de uma série de trabalhos, sem ter antes apurado as razões pelas quais o mesmo deveria arcar integralmente com eles, desconsiderando assim a decisão de primeira instância que havia apurado a responsabilidade paritária de subcomitente e subcontratado em relação à atividade por cada um desenvolvida).
Esta máxima é crucial. A Cassação cassou a sentença do Tribunal de Apelação de Bolzano (20/04/2019), que havia imputado responsabilidade exclusiva ao subcontratado S. pelos custos de refação de trabalhos. A Suprema Corte julgou errada tal decisão, por não ter apurado as razões para um encargo integral dos encargos. É reiterado o princípio de que, salvo estipulações contratuais diversas, empreiteiro e subcontratado estão sujeitos à mesma diligência qualificada (art. 1176, n.º 2, c.c.). A decisão de primeira instância, que havia reconhecido responsabilidade paritária entre subcomitente e subcontratado, foi implicitamente validada. Isto significa que a responsabilidade por vícios ou defeitos não se transfere automaticamente apenas para o subcontratado, mas deve ser avaliada considerando o papel e as obrigações de cada parte, também à luz dos arts. 1656, 1667 e 1668 c.c.
A sentença n. 14870/2025 reafirma um princípio de equilíbrio contratual. As implicações práticas são claras:
A decisão da Cassação n. 14870 de 2025 consolida o princípio de que a diligência qualificada ex art. 1176, n.º 2, c.c. se aplica paritariamente a ambos os contraentes, empreiteiro e subcontratado, salvo estipulações específicas. Este orientação promove maior equidade na repartição das responsabilidades e contratos mais precisos. Para prevenir litígios e operar com segurança no complexo panorama das empreitadas, é sempre recomendável uma consulta jurídica especializada para a redação e análise dos contratos de subcontratação, assegurando que obrigações e expectativas sejam definidas com a máxima clareza.