O direito processual civil é um campo em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental na definição dos limites e das interpretações das normas. Uma questão de particular relevância, que frequentemente gera debate e incerteza, diz respeito ao litisconsórcio necessário, especialmente quando se insere nas complexas dinâmicas do julgamento de reenvio. Neste contexto, a Ordem n. 15400 de 9 de junho de 2025, emitida pela Segunda Seção da Corte de Cassação, presidida pelo Dr. M. M. e com relator o Dr. A. M., oferece esclarecimentos essenciais e estabelece pontos firmes imprescindíveis para a prática judicial.
A decisão, que viu contrapor-se C. (representado pelo Adv. D. G.) e F. (representado pelo Adv. A. P.), cassou com reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Gênova de 11 de setembro de 2020. O cerne da questão versava sobre a possibilidade de excepcionar ou declarar de ofício a não integração do contraditório em um julgamento de reenvio, quando tal aspecto não tenha sido suscitado ou declarado em sede de recurso para cassação. Vejamos em detalhe as implicações desta importante deliberação.
O litisconsórcio necessário, disciplinado pelo artigo 102 do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão da causa não pode ser proferida senão em confronto com várias partes, as quais devem, portanto, agir ou ser demandadas no mesmo processo. A sua correta observância é fundamental para a validade do processo e para a efetividade da tutela jurisdicional, pois visa evitar decisões inúteis ou contraditórias. A sua falta de integração acarreta, de regra, a nulidade do processo ou a necessidade de ordenar a integração do contraditório.
No entanto, o percurso processual não é sempre linear, e a fase de reenvio, posterior a uma decisão de cassação, apresenta peculiaridades que exigem uma avaliação cuidadosa. A Corte de Cassação, com a ordem em questão, quis impor um limite a uma excessiva flexibilidade, privilegiando a estabilidade do julgado e a certeza do direito. A máxima de referência, clara e peremptória, merece ser analisada com atenção:
No julgamento de reenvio pela Corte de cassação, não pode ser excepcionada ou declarada de ofício a não integração do contraditório devido a uma exigência originária de litisconsórcio (art. 102 c.p.c.) quando tal questão não tenha sido deduzida com o recurso para cassação e declarada pelo juiz de legalidade, devendo-se presumir que o contraditório foi considerado íntegro nessa sede, com a consequência de que no julgamento de reenvio e no subsequente julgamento de legalidade podem e devem participar, na qualidade de litisconsortes necessários, apenas aqueles que foram partes no primeiro julgamento perante a Corte de cassação.
Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: uma vez que o julgamento chegou perante a Corte de Cassação, e esta não declarou ou não foi solicitada a declarar uma questão de litisconsórcio necessário, forma-se uma espécie de “preclusão”. Em outras palavras, presume-se que a Suprema Corte implicitamente considerou o contraditório íntegro. Tal presunção impede que a questão possa ser suscitada posteriormente no julgamento de reenvio ou em um eventual ulterior recurso para cassação.
As consequências desta interpretação são significativas. Primeiramente, ela reforça o princípio da economia processual e a estabilidade das decisões. Permitir que se suscite uma questão de litisconsórcio em uma fase tão avançada do processo, após o julgamento de legalidade, significaria reintroduzir elementos de incerteza e potenciais atrasos, anulando em parte a função nomofilática da Cassação. A decisão re liga aos princípios dos artigos 394 e 331 do c.p.c., que disciplinam respectivamente o julgamento de reenvio e a impugnação com pluralidade de partes.
Esta posição da Cassação não é totalmente nova, mas a Ordem n. 15400/2025 a reitera com força, chamando também precedentes conformes (como a N. 21096 de 2017). Isso sublinha o orientação consolidada da jurisprudência de legalidade voltada a prevenir abusos ou atrasos estratégicos. Para os advogados, isso significa que a atenção à correta integração do contraditório deve ser máxima desde as primeiras fases do julgamento e, em qualquer caso, deve ser posta à atenção da Cassação caso se considere que houve uma violação.
A Ordem n. 15400 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta importante para todos os operadores do direito. Ela reitera com clareza que a questão do litisconsórcio necessário, se não deduzida ou declarada no julgamento de legalidade, não pode mais ser reintroduzida no subsequente julgamento de reenvio. Este princípio não só garante maior estabilidade e celeridade ao processo, mas também sublinha a importância de uma rigorosa gestão das exceções processuais nos graus superiores de julgamento.
Para as partes e seus advogados, a lição é clara: a máxima diligência na verificação e na eventual proposição das questões de litisconsórcio é crucial. Ignorar tal aspecto em Cassação significa aceitar implicitamente a integridade do contraditório, precludindo qualquer futura contestação sobre este ponto. Uma decisão que, ainda que na sua tecnicidade, contribui para delinear um quadro processual mais certo e previsível, a benefício de todos os sujeitos envolvidos na justiça civil.