Viver em condomínio implica a partilha de espaços e responsabilidades, um equilíbrio que por vezes pode ser perturbado por condutas lesivas das partes comuns. Nesses contextos, a questão da responsabilidade e da sua atribuição torna-se crucial. A Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 17237 de 26 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento significativo sobre a responsabilidade solidária por ato ilícito nas relações condominiais, sublinhando um princípio fundamental: a irrelevância da prioridade temporal na prática do dano. Esta decisão é de grande importância para administradores, condóminos e profissionais do direito, pois redefine os contornos da responsabilidade individual e coletiva.
A Suprema Corte, ao pronunciar-se sobre o recurso apresentado por D. contra P., reiterou um princípio já conhecido no direito civil, mas cuja aplicação nas relações condominiais merece particular atenção. A máxima contida no Acórdão n.º 17237/2025 reza textualmente:
Em matéria de responsabilidade por ato ilícito, mesmo nas relações condominiais, onde à conduta de um condómino em detrimento da coisa comum se acresce a de outro condómino, ambos podem ser indiferentemente chamados a responder, sem que se deva ter em conta a prioridade na prática do ato.
Este extrato é de importância fundamental. Diz-nos que se vários condóminos, com condutas distintas mas convergentes, causarem um dano à coisa comum, não importa quem agiu primeiro. Todos aqueles que contribuíram para causar o prejuízo podem ser chamados a responder solidariamente. A responsabilidade solidária, prevista no artigo 2055.º do Código Civil para os atos ilícitos, significa que cada um dos responsáveis pode ser chamado a ressarcir o dano integral, salvo o direito de regresso contra os outros codevedores pela sua quota. O aspeto inovador, ou melhor, reforçado pela Cassação neste contexto, é precisamente a exclusão de qualquer relevância da cronologia dos eventos. Não se pode justificar a própria conduta lesiva alegando que "outra pessoa já tinha começado a danificar".
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil examinar o caso concreto que levou à pronúncia da Cassação. A questão prendia-se com a colocação, por um condómino, de painéis de gesso cartonado numa das duas "faces" de uma parede envidraçada de um hall de escada condominial. A Corte de Apelação de Palermo havia inicialmente excluído que tal intervenção tivesse prejudicado a luminosidade do hall de escada, argumentando que o escurecimento já havia sido realizado por outro condómino na outra face da mesma parede. Na prática, a Corte de Apelação considerou que o dano à luminosidade já era preexistente e não foi significativamente agravado pela nova conduta.
A Suprema Corte, pelo contrário, cassou esta decisão, evidenciando como a abordagem da Corte de Apelação era errada. O facto de outro condómino já ter comprometido a luminosidade não exclui a responsabilidade do segundo sujeito que, com a sua ação, contribuiu para o mesmo dano ou o perpetuou. O importante é que a conduta tenha objetivamente contribuído para a lesão da coisa comum, neste caso a diminuição da luminosidade do hall de escada, que é um bem condominial essencial para a fruição e segurança do edifício.
A decisão da Cassação assenta em pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, o artigo 2043.º do Código Civil, que estabelece o princípio geral do "neminem laedere": qualquer facto doloso ou culposo que cause a outrem um dano injusto, obriga quem cometeu o facto a ressarcir o dano. A isto acrescenta-se o artigo 1102.º do Código Civil, relativo ao uso da coisa comum, que permite a cada participante servir-se da coisa comum, desde que não altere a sua destinação e não impeça os outros participantes de fazerem igualmente uso dela segundo o seu direito. A conduta de escurecimento do hall de escada enquadra-se claramente numa violação destes princípios.
A Cassação, ao evocar os conceitos de responsabilidade e solidariedade, reafirma que o foco deve ser colocado na causação do dano e não na sequência temporal das condutas. Este princípio é crucial para a tutela das partes comuns e para garantir que os condóminos ajam sempre no respeito pelos interesses coletivos. A jurisprudência anterior, como as máximas n.º 1757 de 1987 e n.º 3942 de 1991, bem como as Seções Unidas n.º 13143 de 2022, já haviam delineado um percurso que esta decisão consolida e especifica ainda mais. Em particular, reforça-se a ideia de que a coisa comum deve ser preservada de qualquer conduta que diminua o seu valor ou fruição, independentemente de quem iniciou o processo lesivo.
O Acórdão n.º 17237 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta claro para todos os condóminos e um orientação fundamental para os administradores. A gestão das partes comuns exige atenção e respeito pelas normativas, e a tendência a minimizar a própria responsabilidade invocando condutas alheias preexistentes já não encontra acolhimento. Esta decisão reforça a tutela da coisa comum e promove uma maior consciência das responsabilidades individuais no contexto condominial. Para qualquer dúvida ou para uma correta interpretação e aplicação destes princípios, é sempre aconselhável recorrer a profissionais jurídicos especializados em direito condominial, capazes de oferecer a melhor assistência e consultoria.