A Decisão da Corte de Cassação n.º 17041 de 25 de junho de 2025 é fundamental para quem contesta uma sanção administrativa. A pronúncia, dos Doutores M. F. e A. C., esclarece o papel da Administração Pública (AP) e os poderes do juiz no processo de oposição, garantindo equidade mesmo em caso de inércia da AP.
O princípio geral, ex art. 2697 C.C., impõe à AP o ônus de provar os elementos constitutivos do ilícito. A Decisão 17041/2025 reitera-o claramente: "incumbe à administração recorrente o ônus de provar os elementos constitutivos do ilícito".
No entanto, a inércia processual da AP não determina a automática improcedência da infração. O juiz, de facto, não se limita a um controlo formal, mas é chamado a uma "reconstrução de todo o relacionamento sancionatório".
Para tal reconstrução, o juiz dispõe de amplos poderes de instrução de ofício, previstos no Decreto-Lei n.º 150 de 2011. Pode:
A sentença rejeitou o recurso contra a decisão do TRIBUNAL C. de 18/10/2023, confirmando a legitimidade da aquisição de anotações da Polícia Judiciária pelo juiz de paz, mesmo após o prazo. Este exemplo sublinha a prevalência da busca da verdade sobre a estrita formalidade.
A máxima da sentença sintetiza o princípio:
Em tema de oposição a sanção administrativa, incumbe à administração recorrente o ônus de provar os elementos constitutivos do ilícito, mas a sua inércia processual não determina – mesmo perante o art. 6.º, n.º 10, alínea b), do decreto-lei n.º 150 de 2011 e o análogo art. 7.º, n.º 9, alínea b) – o automático apuramento da improcedência da infração, pois o juiz, chamado à reconstrução de todo o relacionamento sancionatório e não apenas à avaliação de legalidade do ato que impõe a sanção, pode suprir essa falha tanto avaliando os documentos já adquiridos, como dispondo de ofício os meios de prova considerados necessários. (Em aplicação do princípio, a S.C. rejeitou o recurso considerando legítima a aquisição pelo juiz de paz das anotações da Polícia Judiciária como suporte aos autos de constatação e às ordens-mandado já produzidas, mesmo após o prazo previsto no n.º 8 do art. 6.º do citado decreto-lei).
Esta passagem chave estabelece um equilíbrio entre o dever probatório da AP e o papel ativo e "supletivo" do juiz. Mesmo em caso de negligência da AP, o juiz pode procurar a verdade material para garantir uma decisão baseada num apuramento completo dos factos, equilibrando diligência administrativa e justiça substancial.
A Decisão n.º 17041/2025 é uma referência fundamental. Reforça o ônus da prova da AP e evidencia os poderes de instrução do juiz, visando a verdade substancial.
Para o cidadão, a inércia da AP não garante uma vitória automática, mas o juiz avaliará todos os elementos. Para os profissionais, a pronúncia sublinha a importância de uma estratégia de defesa que considere tanto as carências probatórias da AP como os poderes oficiosos do juiz, promovendo um processo mais equitativo.