O contrato de locação financeira, comummente conhecido como leasing, é um instrumento contratual amplamente difundido no panorama económico e jurídico italiano. Permite que um sujeito, o utilizador, usufrua de um bem por um período determinado, mediante o pagamento de uma renda, com a faculdade de adquirir a propriedade ao término do contrato. Mas o que acontece se o bem objeto do contrato sofrer danos por obra de um terceiro? Quem está legitimado a pedir a indemnização: o concedente, proprietário formal do bem, ou o utilizador, que detém a posse e o usufruto? A Corte de Cassação, com a Ordem n. 15496 de 10 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre esta delicada questão, delineando com precisão os pressupostos para a ação de indemnização por parte do utilizador.
O contrato de leasing, especialmente na sua forma financeira, distingue-se pela peculiar repartição de direitos e obrigações entre as partes. O concedente (frequentemente um banco ou uma sociedade financeira) mantém a propriedade legal do bem, enquanto o utilizador adquire a sua posse qualificada, assumindo muitas vezes também a responsabilidade pela manutenção e pelos riscos inerentes à sua utilização. Esta cisão entre propriedade e posse gera complexidades quando ocorrem eventos danosos causados por terceiros. A jurisprudência tem debatido longamente sobre quem, entre o concedente e o utilizador, é o sujeito ativo para o pedido de indemnização pelo dano, considerando que ambos podem sofrer prejuízos económicos.
A Suprema Corte, com a Ordem n. 15496/2025 (Presidente L. R., Relator P. A. P.), abordou o recurso interposto por G. contra C., reiterando e especificando os princípios que regem a legitimidade ativa do utilizador. A decisão rejeita o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Nápoles de 08/07/2021, consolidando um entendimento jurisprudencial que atribui ao utilizador um papel central em determinadas circunstâncias. A máxima expressa é clara e fornece uma orientação valiosa:
O utilizador está legitimado a pedir a indemnização pelos danos provocados pelo terceiro à coisa detida em leasing se demonstrar que estes incidem diretamente na sua esfera patrimonial e, portanto, que é responsável por contrato pela manutenção ordinária e extraordinária da coisa, bem como que, no momento da celebração do contrato e da transferência da posse da res, lhe foram transferidos todos os riscos inerentes a esta.
Analisemos em detalhe o significado desta importante pronúncia. A Cassação não se limita a reconhecer uma legitimidade genérica, mas subordina-a a condições bem precisas. Em primeiro lugar, é fundamental que os danos sofridos pelo bem em leasing incidam diretamente na esfera patrimonial do utilizador. Isto significa que o prejuízo não deve ser apenas reflexo, mas deve concretizar-se numa perda económica direta para quem utiliza o bem, como a perda de lucro pela impossibilidade de usar o bem, os custos de um bem substitutivo, ou o agravamento dos custos de resgate final. Este princípio reconecta-se aos conceitos de dano emergente e lucro cessante do artigo 1223 do Código Civil, e à responsabilidade aquiliana ex artigo 2043 do Código Civil.
Em segundo lugar, a decisão exige que o utilizador seja responsável por contrato pela manutenção ordinária e extraordinária da coisa. Esta cláusula, típica dos contratos de leasing financeiro, transfere para o utilizador o encargo e a responsabilidade de manter o bem em bom estado, tornando-o diretamente interessado no seu restauro em caso de dano.
Finalmente, e este é um ponto crucial, a Ordem sublinha a necessidade de que no momento da celebração do contrato e da transferência da posse da res lhe tenham sido transferidos todos os riscos inerentes a esta. Esta condição é o cerne do leasing financeiro, onde o utilizador assume os riscos de perecimento ou dano do bem, mesmo que não seja o proprietário. A prova destas condições recai sobre o utilizador, segundo o princípio geral do ónus da prova consagrado no artigo 2697, n.º 1, do Código Civil. A pronúncia alinha-se com entendimentos anteriores (vejam-se, por exemplo, as sentenças n.º 14269 de 2017 e n.º 534 de 2011), consolidando uma interpretação voltada para a proteção da posição de quem, embora não sendo proprietário, sofre um dano direto e imediato.
Para resumir, a Ordem n. 15496/2025 estabelece claramente que o utilizador de um bem em leasing pode agir para a indemnização dos danos causados por terceiros apenas se concorrerem condições precisas, todas de natureza contratual e probatória:
Estes requisitos evidenciam a importância de uma redação e leitura cuidadosas dos contratos de leasing, pois as cláusulas relativas à manutenção e assunção de riscos são determinantes para a legitimidade da ação de indemnização.
A Ordem da Cassação n. 15496 de 2025 representa um ponto de referência fundamental para todos aqueles que operam com contratos de leasing, sejam eles utilizadores ou concedentes. Esclarece definitivamente a legitimidade do utilizador para agir para a indemnização dos danos, mas fá-lo de forma condicionada, exigindo uma prova rigorosa das circunstâncias que justificam tal ação. Para o utilizador, isto significa a necessidade de analisar cuidadosamente o seu contrato de leasing e de estar preparado para demonstrar a incidência direta do dano no seu património, bem como as cláusulas contratuais que lhe atribuem os encargos de manutenção e os riscos do bem. Em caso de dano a um bem em leasing por obra de um terceiro, é, portanto, aconselhável procurar profissionais do direito para uma avaliação precisa da sua posição e para empreender as ações mais oportunas na defesa dos seus interesses.