O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental na definição dos limites da responsabilidade civil, especialmente em setores delicados como o da saúde. A Ordem n. 16326, publicada em 17 de junho de 2025, insere-se precisamente neste contexto, oferecendo importantes esclarecimentos sobre a reparabilidade do dano por "perda de chance" em âmbito médico-cirúrgico. Esta decisão, que teve como Presidente o Dr. G. T. e como Relator o Dr. M. D., aborda um tema complexo e de grande atualidade, referente ao delicado equilíbrio entre a conduta negligente dos profissionais de saúde e as consequências prejudiciais para o paciente.
A questão central da Ordem diz respeito a um caso de responsabilidade médica, em que o Tribunal de Apelação de Palermo havia anteriormente declarado inadmissível um recurso. A Suprema Corte viu-se a examinar a compatibilidade entre a negação do nexo de causalidade direto entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito do paciente, e o contemporâneo reconhecimento de um dano por perda de chance. Tradicionalmente, para obter uma reparação, é necessário demonstrar um claro nexo de causalidade entre o erro médico (a negligência, a imperícia ou a imprudência) e o dano sofrido pelo paciente. No entanto, em muitos casos de erro médico, estabelecer um vínculo direto e inequívoco entre uma conduta específica e um resultado infausto (como o óbito) pode ser extremamente difícil, devido à complexidade das patologias, às variáveis clínicas e às incertezas científicas.
É precisamente aqui que emerge a figura da "perda de chance", uma categoria de dano que a jurisprudência italiana, também com referência a princípios europeus, tem progressivamente elaborado para oferecer proteção em situações em que não é possível provar com certeza que uma conduta médica diferente teria evitado o pior evento, mas é verossímil que teria oferecido ao paciente uma concreta possibilidade de um resultado mais favorável. A Ordem n. 16326 de 2025 sublinha como a exclusão do nexo causal direto com o óbito não preclui, mas sim se torna a premissa lógica para a investigação sobre a possível identificação de uma chance perdida, corrigindo o erro do Tribunal de Apelação que havia considerado contraditória tal abordagem.
A "perda de chance" não é o dano final (por exemplo, o óbito ou o agravamento da doença), mas a perda de uma concreta e apreciável possibilidade de obter um resultado melhor. Imaginem um paciente que, devido a um diagnóstico tardio, perde a possibilidade de se submeter a uma terapia que teria tido, digamos, 30% de probabilidade de sucesso. O dano não é o óbito (que talvez teria ocorrido de qualquer forma), mas a perda dessa específica probabilidade de sobrevivência ou de melhoria. Este conceito é crucial porque desloca o foco da certeza do resultado para a probabilidade, tornando reparáveis situações de outra forma desprotegidas.
A Suprema Corte, com esta Ordem, reitera e esclarece os requisitos para a reparabilidade da perda de chance, distinguindo-a nettamente da reparação do dano pelo evento final. É fundamental que a possibilidade perdida não seja meramente hipotética ou remota, mas apresente os caracteres de apreciabilidade, seriedade e consistência. Isto significa que não basta uma esperança genérica, mas é necessário que houvesse uma concreta e estatisticamente relevante oportunidade de um resultado melhor, frustrada pela conduta negligente do profissional de saúde.
O cerne da decisão está contido na sua máxima, que aqui reproduzimos na íntegra:
Em matéria de responsabilidade médica, a reparação do dano por perda de chance de obter um resultado mais favorável pressupõe que seja definitivamente excluída a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento negligente dos profissionais de saúde e o óbito do paciente e que à conduta culposa do profissional seja, em vez disso, imputável a consequência de um evento de dano incerto; neste caso, a eventualidade de uma maior duração da vida e/ou de menores sofrimentos será reparável equitativamente se - provado o nexo causal, segundo os critérios ordinários civis entre a conduta e o evento incerto (a possibilidade perdida) - resultarem comprovadas consequências prejudiciais que apresentem a necessária dimensão de apreciabilidade, seriedade e consistência. (No caso em apreço, a S.C. censurou a sentença recorrida na parte em que havia considerado a contradição da sentença de primeira instância - que, após ter negado o nexo causal em relação ao óbito, havia reconhecido o dano por perda de chance - constituindo, pelo contrário, tal negação a premissa para a eventual justificação da investigação relativa à possível identificação de uma chance perdida).
Esta máxima é de fundamental importância porque delineia com precisão os limites da reparabilidade. Em primeiro lugar, esclarece que a perda de chance configura-se como uma forma de dano autônomo, distinto do dano à integridade física ou da morte. A sua premissa necessária é a impossibilidade de estabelecer um nexo causal certo entre a negligência e o evento final mais grave. Em segundo lugar, a Cassação especifica que o que deve ser provado é o nexo causal entre a conduta negligente e a "perda da possibilidade" em si, entendida como um "evento de dano incerto". Finalmente, reitera-se que tal possibilidade deve ser "apreciável, séria e consistente", e a reparação ocorrerá de forma equitativa, como previsto pelo art. 1226 do Código Civil, tendo em conta o valor da chance perdida.
Na prática, a Corte de Cassação censurou o Tribunal de Apelação de Palermo por ter considerado "contraditória" a sentença de primeira instância. Esta última, após ter excluído o nexo causal direto com o óbito, havia corretamente procedido à avaliação da perda de chance. A Suprema Corte precisou que a exclusão do nexo causal com o óbito é precisamente a condição necessária para poder considerar a indenizabilidade da perda de chance. Não se trata, portanto, de uma reparação "de consolação" quando não se prova o dano principal, mas da reparação de um dano específico e autônomo.
A jurisprudência anterior (como a N. 28993 de 2019, citada nas referências normativas) já havia traçado este caminho, mas a Ordem n. 16326 de 2025 reforça o seu alcance, fornecendo um direcionamento claro para os juízes de mérito e para os operadores do direito. Entre as referências normativas, encontramos artigos chave do Código Civil como o art. 1218 (responsabilidade contratual), o art. 1223 (reparação do dano), o art. 1226 (avaliação equitativa do dano), o art. 2043 (responsabilidade extracontratual), o art. 2056 (remissão às normas sobre responsabilidade contratual para a avaliação do dano) e o art. 2059 (danos não patrimoniais). Esta rede normativa suporta a interpretação que vê a perda de chance como um dano reparável, tanto sob o perfil patrimonial quanto não patrimonial, com base na natureza do bem jurídico comprometido.
A Ordem n. 16326 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento no mosaico da responsabilidade médica e da tutela do paciente. Esclarece que a "perda de chance" não é um recurso, mas um prejuízo autônomo e reparável, protegendo aquelas situações em que a negligência médica, embora não seja causa direta de um resultado infausto, privou o paciente de uma concreta possibilidade de um destino melhor. Esta decisão é um alerta para os profissionais de saúde para que operem com a máxima diligência e para as estruturas médicas para que garantam padrões elevados de cuidado. Para os pacientes, oferece maior consciência sobre os seus direitos e sobre os caminhos a percorrer para obter justiça, mesmo quando o nexo causal direto com o evento mais grave não é plenamente demonstrável. A tutela do direito à saúde, em todas as suas facetas, fortalece-se assim através de uma interpretação atenta e progressiva das normas sobre a reparação do dano.