Responsabilidade Médica e Nexo Causal: A Ordem da Cassação n. 17006 de 24/06/2025 e a distinção entre causalidade material e jurídica

A responsabilidade médica é um tema de grande complexidade, que frequentemente se depara com a dificuldade de estabelecer um nexo causal certo entre a conduta do profissional de saúde e o dano sofrido pelo paciente. Essa complexidade aumenta exponencialmente quando o paciente apresenta patologias preexistentes, que poderiam ter contribuído, ou até mesmo causado, o dano. Neste cenário intrincado, a Ordem da Corte de Cassação n. 17006 de 24 de junho de 2025 oferece um esclarecimento fundamental, delineando os limites entre causalidade material e causalidade jurídica.

A decisão, que contrapôs as partes B. D. e A. e cassou com reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Nápoles, insere-se na linha de uma jurisprudência consolidada, mas que necessita de contínuas precisões, especialmente num âmbito tão delicado como o da saúde.

O Coração da Questão: Causalidade Material vs. Causalidade Jurídica

O ponto focal da sentença diz respeito à correta identificação do nexo causal na presença de concausas, ou seja, de fatores que, juntamente com a conduta do médico, contribuíram para a produção do evento lesivo. A Cassação, de facto, reitera a importância de distinguir entre dois planos conceptuais fundamentais:

  • Causalidade material (ou de facto): Refere-se à relação entre a conduta do profissional de saúde e o evento danoso. Pergunta-se se a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico foi uma condição necessária para a ocorrência do evento danoso.
  • Causalidade jurídica: Refere-se à relação entre o evento danoso e as específicas consequências danosas indenizáveis. Aqui avalia-se a extensão do dano indenizável, tendo em conta eventuais fatores preexistentes ou sobrevenientes que não sejam imputáveis ao profissional de saúde.

Esta distinção é crucial para atribuir corretamente a responsabilidade e determinar a extensão da indenização.

A Máxima da Cassação: Análise e Implicações

Em tema de responsabilidade civil, caso a produção de um evento danoso possa parecer reconduzível, sob o perfil etiológico, à concomitação da conduta do profissional de saúde e do fator natural representado pela pregressa situação patológica do lesado (a qual não esteja ligada à referida conduta por um nexo de dependência causal), o juiz deve apurar, no plano da causalidade material (corretamente entendida como relação entre a conduta e o evento danoso, à luz do disposto no art. 1227, comma 1, c.c.), a eficiência etiológica da conduta em relação ao evento, em aplicação da regra do art. 41 c.p. (segundo a qual o concurso de causas preexistentes, simultâneas ou sobrevenientes, mesmo que independentes da ação do culpado, não exclui a relação de causalidade entre a ação e a omissão e o evento), de modo a imputar o evento danoso inteiramente ao autor da conduta ilícita, para depois proceder - eventualmente também com critérios equitativos - à avaliação da diferente eficiência das várias concausas no plano da causalidade jurídica (corretamente entendida como relação entre o evento danoso e as singulares consequências danosas indenizáveis ao desfecho produzidas) a fim de imputar ao autor da conduta, responsável tout court no plano da causalidade material, uma obrigação de indenizar que não compreenda também as consequências danosas não reconduzíveis etiològicamente ao evento danoso, mas sim determinadas pelo fortuito, tal devendo considerar-se a pregressa situação patológica do lesado que, por sua vez, não seja etiològicamente reconduzível a negligência, imprudência e imperícia do profissional de saúde.

Esta máxima é de extraordinária importância. A Corte esclarece que, no que diz respeito à causalidade material, o juiz deve aplicar o artigo 41 do Código Penal. Isto significa que o concurso de causas preexistentes (como uma patologia do paciente), simultâneas ou sobrevenientes, não exclui a relação de causalidade entre a ação do profissional de saúde e o evento danoso, a menos que a concausa tenha sido a única a determinar o evento. Se a conduta do médico foi eficiente do ponto de vista etiológico, o evento danoso é inteiramente imputado ao profissional de saúde. Esta abordagem garante que a responsabilidade não seja evitada simplesmente pela presença de fatores preexistentes.

No entanto, é no plano da causalidade jurídica que entra em jogo a modulação da indenização. Aqui, o juiz, mesmo com critérios equitativos, pode avaliar a eficiência das diversas concausas. Se a patologia preexistente do lesado não está ligada à conduta do médico por um nexo de dependência causal (ou seja, o médico não agravou nem causou essa patologia) e contribuiu autonomamente para o dano final, então as consequências danosas a ela reconduzíveis podem ser consideradas como determinadas pelo “fortuito”. Neste caso, a obrigação de indenizar do profissional de saúde não compreenderá tais consequências, mas limitar-se-á àquelas diretamente imputáveis à sua conduta.

Aplicação Prática e Referências Normativas

A ordem da Cassação oferece um guia claro para os juízes chamados a avaliar casos de responsabilidade médica. Ela sublinha a necessidade de uma análise rigorosa e bifásica:

  • Fase 1 (Causalidade Material): Verifica-se se a conduta do profissional de saúde concorreu, segundo o princípio do
Escritório de Advogados Bianucci