No direito processual civil, o princípio da não contestação é fundamental para definir os factos controversos. A sua aplicação, no entanto, é complexa, especialmente na distinção entre factos alegados e provas documentais. A Decisão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 17261, de 26 de junho de 2025, presidida pela Doutora L. Rubino e com relatora a Doutora P.A.P. Condello, oferece um esclarecimento essencial. Esta decisão, proferida numa disputa por indemnização por danos, está destinada a influenciar a prática judicial e a estratégia de defesa.
O artigo 115.º do Código de Processo Civil impõe a contestação específica dos factos da parte contrária, tornando pacíficos aqueles que não são contestados. Este mecanismo agiliza o processo, focando a instrução nos pontos efetivamente controversos. O Supremo Tribunal de Cassação, com a Decisão n.º 17261/2025, precisa os limites de tal princípio, em particular na distinção entre "factos" e "provas".
O caso dizia respeito à indemnização por danos em estabelecimentos comerciais, onde o recorrente M. alegava que o juiz de apelação não tinha considerado provados os factos que fundamentavam um parecer técnico (CTU), apesar de o condomínio C. não ter apresentado contestações específicas. O Supremo Tribunal de Cassação rejeitou o recurso, reafirmando um princípio fundamental:
O princípio da não contestação opera em relação aos factos e não aos documentos apresentados, determinando-se os efeitos da falta de contestação com referência às alegações meramente assertivas e não às provas produzidas, cuja avaliação ocorre num momento posterior à definição dos factos controversos e é remetida ao critério do juiz de mérito.
Esta máxima é crucial. A não contestação aplica-se aos factos alegados, tornando-os não controversos. Mas a falta de contestação de um documento ou de um relatório pericial não implica a aceitação automática do seu conteúdo ou das suas conclusões. A avaliação da força probatória cabe sempre ao juiz de mérito, que aprecia a sua credibilidade e relevância, mesmo na ausência de contestação específica. A não contestação refere-se às "alegações assertivas", não à "prova produzida".
A decisão do Supremo Tribunal de Cassação tem importantes repercussões práticas:
No caso específico, a Suprema Corte confirmou que o juiz de apelação tinha avaliado corretamente o relatório pericial, apesar da ausência de contestações pontuais. O ónus da prova (Art. 2697.º do Código Civil) recai sobre quem alega os factos e pretende prová-los, e não é substituído pela mera inércia da contraparte.
A Decisão n.º 17261 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação é um ponto de referência sobre a não contestação e a avaliação das provas. Ao distinguir entre alegações assertivas e meios de prova, reforça o papel do juiz na determinação da verdade processual. Para as partes, isto impõe maior consciência na articulação das defesas e na apresentação das provas, não podendo contar apenas com a inércia da contraparte para a aceitação de documentos ou perícias. Uma decisão que garante maior certeza e rigor no processo civil.