Viajar de avião é hoje em dia a norma, mas o que acontece quando o voo sofre atrasos significativos, é cancelado ou, pior, nos é negado o embarque? Estes transtornos, além de causarem stress e interrupções nos planos, podem dar origem a um direito a indemnização. O recente Acórdão do Tribunal da Cassação n.º 17644 de 30 de junho de 2025, que teve como partes M. C. contra B., oferece esclarecimentos fundamentais sobre o ónus da prova em tais situações, consolidando a proteção dos passageiros aéreos.
A decisão da Terceira Secção Civil, com Presidente S. L. A. e Relator S. T., cassou com reenvio uma decisão anterior do Tribunal de Roma, reafirmando princípios cardeais em matéria de responsabilidade do transportador aéreo internacional. Mas o que significa concretamente para o passageiro?
A matéria do transporte aéreo internacional é regulada por um complexo sistema de normas, entre as quais se destacam a Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e o Regulamento CE n.º 261 de 2004. Estes instrumentos legislativos foram concebidos para equilibrar os interesses das companhias aéreas com os direitos dos passageiros, estabelecendo um regime de responsabilidade específico para os transportadores.
O Acórdão n.º 17644/2025 insere-se precisamente neste contexto, interpretando e aplicando estas normas para definir quem deve provar o quê em caso de litígio.
O cerne da decisão da Cassação reside na repartição do ónus da prova entre passageiro e transportador aéreo. A Suprema Corte esclareceu de forma inequívoca as tarefas processuais de cada parte, simplificando a posição do passageiro lesado.
Em matéria de transporte aéreo internacional de pessoas, regulado pela Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e pelo Regulamento CE n.º 261 de 2004, o passageiro que intenta ação para a reparação do dano causado pela recusa de embarque, pelo cancelamento (incumprimento) ou pelo atraso na chegada da aeronave em relação ao horário previsto (cumprimento inexato) deve fornecer a prova da existência do contrato de transporte (ou seja, apresentar o título ou o bilhete de viagem ou outra prova equivalente) e alegar unicamente o incumprimento do transportador, cabendo a este último o ónus de demonstrar o cumprimento exato da prestação ou a imputabilidade do incumprimento a caso fortuito ou força maior ou a contenção do atraso dentro dos limiares de relevância fixados pelo art. 6.º, n.º 1, do Regulamento CE n.º 261 de 2004.
Esta máxima é de extrema importância. Significa que o passageiro, para obter a indemnização, deve simplesmente provar que comprou um bilhete de avião (portanto, a existência do contrato de transporte) e que sofreu um transtorno (atraso, cancelamento, recusa de embarque). Não é obrigado a provar a culpa da companhia aérea ou a causa específica do incumprimento. É a companhia aérea, em vez disso, que deve provar que cumpriu corretamente ou que o incumprimento se deve a causas de força maior ou caso fortuito (eventos excecionais e imprevisíveis, como condições meteorológicas extremas ou greves não imputáveis ao transportador), ou que o atraso se enquadra nos limites de tolerância previstos pelo artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento CE n.º 261/2004.
Este princípio liga-se estritamente ao artigo 1218.º do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor pelo incumprimento, e ao artigo 2697.º do Código Civil sobre o ónus da prova. A Cassação aplicou estes princípios gerais ao contexto específico do transporte aéreo, confirmando uma orientação já expressa em decisões anteriores (como a conforme N.º 1584 de 2018 e a decisão de Secções Unidas N.º 8802 de 2025, também referida no acórdão).
O Acórdão n.º 17644 de 2025 representa uma confirmação adicional da jurisprudência favorável aos passageiros, aliviando o seu ónus probatório e deslocando o foco da demonstração para o transportador. Na prática, se o seu voo foi cancelado, sofreu um atraso prolongado (além das 3 horas para as distâncias previstas pelo Regulamento CE n.º 261/2004) ou lhe foi recusado o embarque sem razões válidas, bastará apresentar o seu título de viagem e alegar o facto ocorrido. Caberá então à companhia aérea provar que está isenta de responsabilidade. Esta decisão é um farol importante para todos aqueles que se encontram a enfrentar transtornos no transporte aéreo, fornecendo uma base sólida para a proteção dos seus direitos e tornando mais célere a ação de indemnização por danos. Em caso de problemas com um voo, é sempre aconselhável recorrer a profissionais jurídicos para avaliar a sua posição e tomar as medidas mais adequadas.