O panorama do serviço público em Itália é frequentemente caracterizado por dinâmicas complexas, especialmente quando se trata de enquadramento profissional e reconhecimento económico. Uma das questões mais debatidas diz respeito ao direito do trabalhador a receber o tratamento económico correspondente a funções superiores efetivamente desempenhadas, mesmo na ausência de um ato formal de atribuição. Sobre este tema de grande relevância, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Cassação com a Ordem n.º 14910 de 4 de junho de 2025, oferecendo esclarecimentos essenciais e reforçando a proteção dos trabalhadores no setor público privatizado.
Para compreender plenamente o alcance da Ordem, é fundamental recordar o quadro normativo de referência. O Decreto Legislativo de 30 de março de 2001, n.º 165, conhecido como Texto Único sobre o serviço público, disciplina a relação de trabalho dos funcionários das administrações públicas, introduzindo princípios de privatização e flexibilidade. Em particular, o artigo 52.º, n.º 5, do D.Lgs. 165/2001 estabelece que ao funcionário adstrito a funções superiores cabe o tratamento económico correspondente, pelo período de efetiva execução. No entanto, a norma também estabelece limites temporais e procedimentais à atribuição de funções superiores, frequentemente ignorados ou contornados pelas administrações.
A jurisprudência tem há muito tempo abordado a questão das funções superiores "de facto", ou seja, desempenhadas sem a devida formalização. O Tribunal Constitucional e a própria Cassação reiteraram várias vezes que o artigo 36.º da Constituição, que garante o direito a uma remuneração proporcional à quantidade e qualidade do trabalho realizado, prevalece sobre as rigidezes formais, protegendo o trabalhador que, mesmo sem um ato formal, se encontra a exercer responsabilidades e tarefas de nível superior. É neste sentido que se insere a recente decisão.
O Supremo Tribunal, com a Ordem n.º 14910 de 2025, relator G. G., abordou o caso que opunha P. C. P. e A. B., na sequência de uma decisão de inadmissibilidade do Tribunal da Relação de Ancona de 12 de novembro de 2019. A Ordem foca-se especificamente no serviço público privatizado e nas "posições organizacionais", figuras que implicam funções estratégicas e de alta responsabilidade dentro das entidades.
No serviço público privatizado, o funcionário atribuído de facto para desempenhar as funções próprias de uma posição organizacional previamente instituída pela entidade, tem direito a receber o tratamento económico integral correspondente às funções exercidas, mesmo em caso de falta ou ilegalidade do ato de atribuição formal, desde que tenha assumido todas as responsabilidades conexas decorrentes das funções estratégicas e de alta responsabilidade que justifiquem o reconhecimento de uma indemnização adicional.
Esta máxima é de crucial importância. A Cassação esclarece que o direito ao tratamento económico não está subordinado à regularidade formal do ato de atribuição das funções. Isto significa que, mesmo que a administração não tenha formalizado o encargo, ou se o ato de atribuição for viciado, o funcionário tem, ainda assim, direito à remuneração correspondente, incluindo a indemnização adicional típica das posições organizacionais. A condição imprescindível, no entanto, é que o funcionário tenha efetivamente assumido e gerido todas as responsabilidades que caracterizam tais funções estratégicas e de alta responsabilidade. Não basta, portanto, desempenhar simples tarefas operacionais, mas é necessário ter exercido um papel decisório e de coordenação, típico da posição.
As consequências desta decisão são significativas tanto para os funcionários públicos como para as administrações. Para o trabalhador, a Ordem representa uma garantia adicional contra a exploração e a desqualificação económica. O princípio expresso pela Cassação protege quem, com dedicação e competência, assume responsabilidades superiores, mesmo sem o reconhecimento formal imediato.
Para as administrações, pelo contrário, a Ordem serve de alerta para uma gestão mais atenta e conforme à lei. Já não é admissível procrastinar a formalização dos encargos ou tentar contornar a devida compensação invocando vícios procedimentais. A Cassação sublinha a importância da substância sobre o mero formalismo. Para que o direito à compensação por funções de posição organizacional desempenhadas de facto possa ser reconhecido, devem existir algumas condições chave:
A Ordem n.º 14910 de 2025 da Cassação, presidida por D. A., insere-se num consolidado orientação jurisprudencial que visa proteger a profissionalidade e o direito à justa remuneração no serviço público. Reafirma um princípio de equidade fundamental: o trabalho desempenhado com maiores responsabilidades merece a justa compensação, independentemente das demoras burocráticas ou das irregularidades administrativas. Esta decisão é um farol para todos os funcionários públicos que se encontram a operar em funções de maior complexidade sem o devido reconhecimento formal, fornecendo-lhes um instrumento jurídico robusto para reivindicar os seus direitos económicos. É um passo importante para uma maior transparência e justiça nas relações de trabalho dentro da administração pública.