No complexo panorama do direito processual civil italiano, a gestão das exceções e dos pedidos novos em fase de recurso representa há muito tempo um ponto de particular delicadeza. O recente Acórdão n.º 15277 de 09/06/2025 da Corte de Cassação, com Presidente T. L. e Relator C. D., insere-se precisamente neste contexto, fornecendo uma interpretação esclarecedora e de grande relevância prática para advogados e operadores do direito. A decisão, que viu oporem-se R. e C., aborda a questão do pedido de declaração de nulidade negocial proposto pela primeira vez em recurso, um tema sobre o qual a jurisprudência tem frequentemente oferecido motivos de debate.
O princípio geral, expresso pelo artigo 345, parágrafo 1, do Código de Processo Civil, prevê a inadmissibilidade dos pedidos novos em recurso. No entanto, a nulidade do contrato, pela sua natureza e pelas suas implicações no ordenamento jurídico, sempre gozou de um regime particular. A Cassação, com esta pronúncia, reforça um orientação já consolidada, mas explicita-a com uma clareza que merece atenção.
Antes de nos aprofundarmos no mérito da decisão, é fundamental recordar a natureza da nulidade contratual. Segundo o artigo 1418 do Código Civil, um contrato é nulo quando é contrário a normas imperativas, quando falta um dos requisitos essenciais (acordo, causa, objeto, forma), ou em outros casos estabelecidos pela lei. A nulidade é a forma mais grave de invalidade do contrato e, ao contrário da anulabilidade, pode ser invocada por quem tiver interesse e pode ser declarada oficiosamente pelo juiz (artigo 1421 c.c.). Esta declarabilidade oficiosidade é o eixo sobre o qual se fundamenta a pronúncia em apreço.
A nulidade responde a exigências de ordem pública, tutelando princípios fundamentais do ordenamento. Por este motivo, o legislador previu um regime processual que permite ao juiz intervir mesmo na ausência de um pedido específico de parte, garantindo que atos radicalmente inválidos não possam produzir efeitos jurídicos.
A questão abordada pelo Acórdão n.º 15277/2025 diz respeito ao destino do pedido de nulidade proposto pela primeira vez no julgamento de segundo grau. A Cassação, referindo-se a orientações anteriores, em particular das Seções Unidas (ver N.º 26243 de 2014), reitera um princípio crucial:
O pedido de nulidade negocial proposto, pela primeira vez, em recurso é inadmissível ex art. 345, parágrafo 1, c.p.c., salvo o poder-dever do juiz do recurso de convertê-lo e examiná-lo como exceção de nulidade legitimamente formulada, nos termos do parágrafo 2 do mesmo art. 345, dada a obrigatoriedade da declaração oficiosa de toda e qualquer causa de nulidade, previa indicação às partes ex art. 101, parágrafo 2, c.p.c., com a consequência de que o pedido não deve ser declarado inadmissível em razão da sua novidade, mas sim examinado no mérito, após a respetiva conversão.
Esta passagem é de extrema importância. A Corte esclarece que, embora um pedido *novo* de nulidade seja formalmente inadmissível em recurso nos termos do artigo 345, parágrafo 1, c.p.c., o juiz não pode simplesmente declará-lo como tal e encerrar a questão. Pelo contrário, tem um preciso “poder-dever” de requalificar esse pedido como uma exceção de nulidade, legitimamente formulável nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo. Isto deriva da obrigatoriedade da declaração oficiosa de toda e qualquer causa de nulidade, um princípio que impõe ao juiz o dever de verificar a validade do ato jurídico sobre o qual se fundamenta a controvérsia, mesmo sem um pedido específico de parte.
A sentença sublinha também outro aspeto fundamental: a necessidade de respeitar o princípio do contraditório. Antes de proceder à conversão e ao exame do mérito, o juiz deve indicar às partes a questão, nos termos do artigo 101, parágrafo 2, c.p.c., permitindo-lhes expressar-se. Isto garante que nenhuma parte seja apanhada de surpresa e possa exercer plenamente o seu direito de defesa.
As consequências desta interpretação são significativas:
A Cassação invoca explicitamente diversas normas, entre as quais os artigos 1325, 1418 e 1421 do Código Civil, que definem a nulidade e a sua declarabilidade oficiosa, e os artigos 99, 101 parágrafo 2, 112 e 345 do Código de Processo Civil, que disciplinam o princípio do pedido, o contraditório e as preclusões em recurso.
O Acórdão n.º 15277 de 2025 da Corte de Cassação representa um elemento importante na jurisprudência italiana em matéria de nulidade contratual e processo civil. Confirma a orientação segundo a qual a natureza publicística da nulidade impõe ao juiz um dever de intervenção, mesmo em recurso, superando as preclusões formais ditadas para os pedidos novos. Isto significa que a validade de um contrato, fundamento de qualquer relação jurídica, não pode ser ignorada por meras razões procedimentais, mas deve ser sempre objeto de um atento escrutínio jurisdicional, no pleno respeito do contraditório. Uma decisão que garante maior certeza do direito e uma mais eficaz tutela das partes, reafirmando o princípio de que a justiça substancial deve sempre encontrar o seu caminho mesmo dentro das malhas procedimentais.