O direito do trabalho e da previdência social é um campo em contínua evolução, e as decisões da Corte de Cassação frequentemente delineiam fronteiras cruciais. A Decisão n. 15821 de 13 de junho de 2025, da Seção de Trabalho, oferece um esclarecimento fundamental sobre a natureza jurídica dos fundos especiais para assistência e previdência, instituídos nos termos do artigo 2117 do Código Civil. Esta decisão é de grande relevância para empregadores, trabalhadores e para a correta gestão dos litígios que envolvem tais entidades.
O caso em foco na Decisão dizia respeito a um litígio sobre as contribuições devidas ao fundo PREVINDAI. A Cassação considerou necessária uma análise aprofundada sobre a personalidade jurídica do fundo, que o artigo 2117 c.c. disciplina como fundos especiais alimentados pelas contribuições de empregadores e trabalhadores.
A Suprema Corte, em linha com precedentes jurisprudenciais, reafirmou um princípio cardeal:
Os fundos especiais para assistência e previdência constituídos, ex art. 2117 c.c., com a contribuição do empregador e dos trabalhadores, quando não tenham obtido o reconhecimento da personalidade jurídica, são sujeitos à disciplina comum ditada para as associações não reconhecidas, e são, portanto, sujeitos jurídicos regidos por estatutos de natureza negocial, os quais, embora desprovidos de personalidade, podem configurar-se como centros autônomos de imputação de relações jurídicas, devendo, portanto, ser autonomamente citados em juízo se, com base em um apuramento reservado ao juiz do mérito, forem constituídos como sujeitos jurídicos distintos do empregador.
Esta máxima é de crucial importância: esclarece que mesmo um fundo desprovido de "personalidade jurídica" pode ser um "centro autônomo de imputação de relações jurídicas". Isso significa que pode ser titular de direitos e obrigações, agir e ser demandado em juízo, de forma análoga a uma associação não reconhecida (art. 36 e ss. c.c.). O fundo não é uma mera extensão do empregador, mas uma entidade própria com sua própria personalidade jurídica "atenuada".
As consequências desta qualificação são significativas no plano processual, em particular para a integridade do contraditório. Se o fundo é um sujeito jurídico autônomo e distinto do empregador, dele decorre que:
A Suprema Corte cassou a sentença do Tribunal de Apelação de Roma que havia rejeitado o pedido de condenação do empregador (P. M. contra P. G.) ao pagamento das contribuições ao fundo PREVINDAI, justamente pela falta de verificação da autônoma personalidade jurídica do fundo e a consequente ausência de integridade do contraditório. Esta passagem é fundamental para a correta gestão do processo e a tutela dos direitos.
A Decisão n. 15821 de 2025 da Cassação representa um chamado importante para todos os operadores do direito. Sublinha a necessidade de uma escrupulosa avaliação da natureza jurídica dos fundos especiais de previdência e assistência. Ignorar sua autônoma personalidade, mesmo que desprovidos de plena personalidade jurídica, pode levar a vícios processuais insanáveis.
Para empregadores e trabalhadores, é essencial compreender que tais fundos podem ter que ser envolvidos diretamente nos litígios. Para os advogados, é um alerta para verificar sempre a estrutura estatutária e operacional dessas entidades, a fim de garantir uma correta instauração do contraditório e prevenir anulações de sentenças. A clareza da Cassação é, neste contexto, um farol para a correta aplicação do direito.