O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMU) é um tributo que frequentemente gera incertezas, especialmente no que diz respeito à definição de pertinência. A recente Ordem da Corte de Cassação n.º 14904 de 4 de junho de 2025 fornece uma interpretação fundamental, esclarecendo os critérios para a tributação autónoma das áreas de pertinência. A Suprema Corte, no caso que opôs C. (M. R.) e D. (F. C.), cassou com reenvio uma sentença da Corte de Justiça Tributária de II Grau do Vêneto, reiterando a prevalência da substância sobre a mera forma cadastral.
De acordo com o artigo 817.º do Código Civil, as pertinências são coisas destinadas de forma duradoura a serviço ou ornamento de outra. Esta definição implica dois requisitos: um objetivo (a destinação funcional e duradoura) e um subjetivo (a vontade do proprietário de criar tal vínculo). Para efeitos de IMU, o artigo 2.º do D.Lgs. n.º 504 de 1992 exclui a tributação autónoma das áreas de pertinência, mas é precisamente sobre a interpretação destes pressupostos que se geraram numerosos litígios.
Em matéria de IMU, o art. 2.º do d.lgs. n.º 504 de 1992, que exclui a tributação autónoma das áreas de pertinência, fundamenta a atribuição da qualidade de pertinência num critério objetivo e factual, ou seja, na destinação efetiva e concreta da coisa ao serviço ou ornamento de outra, em aplicação do art. 817.º c.c., e num critério subjetivo, consistente na vontade de criar um vínculo de acessoriedade duradouro, sem relevância para a gravação cadastral efetuada, que tem exclusivo relevo formal; por isso, mesmo nesta hipótese, permanece a cargo do contribuinte o ónus de provar a ocorrência concreta dos referidos pressupostos. (Na espécie, a S.C. cassou a sentença impugnada, que havia considerado não tributável uma área descoberta, de cerca de 5.715 m², apenas por estar cadastralmente incorporada, mediante gravação, a um edifício, sem, contudo, verificar a existência, em concreto, de uma relação de pertinência entre os dois imóveis).
Com esta decisão, a Cassação reitera que a "gravação cadastral" – a união formal de bens no cadastro – não é suficiente para qualificar uma área como pertinência de IMU. O vínculo de pertinência exige a prova, a cargo do contribuinte, de uma destinação efetiva e concreta ao serviço do imóvel principal, juntamente com a vontade de criar um vínculo duradouro. A Corte cassou a decisão de mérito que havia isentado uma área de mais de 5.000 m² apenas pela sua gravação, sem verificar a real existência da relação. Este princípio, já consolidado (cfr. N.º 18470/2016), confirma a prevalência da substância sobre a forma nas questões tributárias.
A decisão da Suprema Corte tem precisas implicações práticas:
É, portanto, crucial para os proprietários imobiliários não se confiarem unicamente às informações cadastrais, mas aprofundarem a real natureza da relação entre os bens para evitar litígios e sanções.
A Ordem n.º 14904 de 2025 da Cassação reforça o princípio de que, em matéria de IMU e pertinências, a forma deve ceder lugar à substância. A correta identificação de uma pertinência exige uma análise aprofundada da destinação efetiva do bem e da vontade do proprietário. Esta abordagem garante equidade, mas impõe aos contribuintes uma maior diligência. Para uma gestão patrimonial consciente, a consultoria jurídica especializada é um apoio indispensável.