O cenário fiscal italiano está em constante evolução e exige atualização constante por parte de empresários e profissionais. Uma das áreas mais delicadas e frequentemente objeto de litígio é a relativa à apuração tributária, em particular para as sociedades de capital de pequena base societária. Neste contexto, a Ordem n. 15274 de 09/06/2025 da Corte de Cassação, com Presidente F. F. e Relator P. G., traz esclarecimentos fundamentais sobre a extensão da presunção de distribuição de lucros, redefinindo o ônus da prova a cargo dos sócios. Vamos aprofundar o significado desta decisão e as suas implicações práticas.
As sociedades de pequena base societária são entidades jurídicas caracterizadas por um número limitado de sócios, frequentemente ligados por laços familiares ou por relações de estreita confiança. Pela sua natureza, tais sociedades são tradicionalmente consideradas pelo Fisco com maior atenção, dada a potencial promiscuidade entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal dos sócios. A jurisprudência consolidou há muito tempo o princípio segundo o qual, na ausência de prova em contrário rigorosa, os maiores lucros apurados em nome da sociedade presumem-se distribuídos aos sócios, proporcionalmente às suas quotas de participação. A ordem em questão, emitida na sequência do recurso de I. G. A. M. contra a Advocacia Geral do Estado, não só reitera este princípio, mas estende significativamente o seu raio de ação.
Na hipótese de sociedades de capital de pequena base societária, a presunção de distribuição de lucros na sociedade de pequena base societária opera não apenas para as maiores componentes positivas de rendimento apuradas, mas também para as componentes negativas não reconhecidas, com consequente ônus da prova em contrário a cargo dos sócios.
Esta máxima da Cassação é de crucial importância. Em termos simples, significa que a presunção de distribuição de lucros não se aplica apenas quando a Administração Financeira identifica receitas não declaradas (componentes positivas de rendimento), mas também quando não reconhece custos que a sociedade deduziu (componentes negativas). Em ambos os casos, o resultado é um aumento do rendimento tributável da sociedade e, por extensão, um aumento presumido dos lucros distribuídos aos sócios. O ponto chave é que o ônus de provar o contrário, ou seja, que os lucros não foram distribuídos ou que os custos eram legítimos, recai inteiramente sobre os sócios. Isto reforça a posição do Fisco e exige uma vigilância ainda maior por parte dos contribuintes.
A verdadeira novidade introduzida pela Ordem n. 15274/2025 reside na equiparação das componentes negativas não reconhecidas às maiores componentes positivas apuradas para fins da presunção de distribuição. Isto significa que se o Fisco considerar ilegítima uma despesa deduzida pela sociedade (por exemplo, custos não inerentes, faturas por operações inexistentes, ou despesas excessivas), o montante desse custo não reconhecido é tratado como um lucro que se presume distribuído aos sócios. Tal interpretação fundamenta-se nos princípios gerais da apuração tributária, invocando implicitamente artigos do DPR 600/1973, como os arts. 37, 38 e 39, que disciplinam o poder de apuração da Administração Financeira e a reconstrução do rendimento tributável. O ônus da prova em contrário a cargo dos sócios torna-se, portanto, um baluarte fundamental para a sua tutela. Mas o que se entende por