Imposto de Registo e Sentença ex art. 2932 c.c.: A Clareza da Cassação com a Ordem n. 15413/2025

O panorama jurídico italiano é constantemente animado por pronunciamentos jurisprudenciais que visam fornecer certezas. Uma recente ordem da Corte de Cassação, a n. 15413 de 09/06/2025, oferece um esclarecimento fundamental em matéria de imposto de registo aplicável às sentenças constitutivas emitidas nos termos do artigo 2932.º do Código Civil. Este pronunciamento é de particular interesse para quem se encontra a gerir contratos preliminares de compra e venda imobiliária ou outras operações com transferência de direitos reais.

O Contrato Preliminar e a Tutela do Art. 2932 c.c.

O contrato preliminar é um acordo com o qual as partes se obrigam a celebrar um futuro contrato definitivo, como uma compra e venda imobiliária. Se uma das partes não cumprir, o artigo 2932.º c.c. permite à parte não inadimplente obter uma sentença que produza os efeitos do contrato não concluído. Esta sentença tem natureza "constitutiva", criando um novo quadro jurídico e realizando o efeito translativo da propriedade.

A Ordem n. 15413/2025: Um Ponto Firme sobre o Imposto de Registo

A questão fiscal sobre a aplicação do imposto de registo a estas sentenças gerou frequentemente incerteza. A Ordem n. 15413/2025, com o Conselheiro U. C. como relator, resolveu este dilema, rejeitando o recurso interposto por P. V. contra a Advocacia-Geral do Estado. A Suprema Corte reiterou um princípio fundamental:

A pronúncia de que trata o art. 2932.º c.c., tendo natureza constitutiva para a realização do efeito translativo do direito real de propriedade sobre o bem prometido em venda com o preliminar não cumprido, é reconduzível, para efeitos do imposto de registo, à previsão do art. 8.º, alínea a), da tarifa, parte primeira, anexa ao d.P.R. n.º 131 de 1986, cuja base tributável se determina por relationem, nos termos do art. 43.º, n.º 4, do mesmo d.P.R., com a referência para os provimentos jurisdicionais dos mesmos critérios de cálculo previstos para os outros tipos de atos (públicos e privados) que produzem efeitos jurídicos análogos.

Esta máxima é de extrema clareza. A Cassação estabelece que uma sentença ex art. 2932.º c.c., pela sua intrínseca natureza constitutiva e pelo efeito translativo que produz, deve ser sujeita ao imposto de registo em medida proporcional, como previsto pelo artigo 8.º, alínea a), do d.P.R. n.º 131 de 1986 (TUIR). Para efeitos fiscais, é tratada como um ato de transferência imobiliária.

A base tributável determina-se "por relationem" (por remissão), segundo o artigo 43.º, n.º 4, do mesmo d.P.R. n.º 131/1986. Isto implica que, para os provimentos jurisdicionais, se aplicam os mesmos critérios de cálculo previstos para os outros atos que produzem efeitos jurídicos análogos. Geralmente, a base tributável será o valor do bem ou o contravalor estipulado no contrato preliminar.

Implicações Práticas e Referências Normativas

A decisão da Cassação consolida um orientação já presente na jurisprudência (cfr. N. 27902 de 2018), fornecendo uma orientação clara. Eis as principais implicações:

  • Certeza Fiscal: Maior previsibilidade na tributação das sentenças constitutivas.
  • Equiparação: As sentenças ex art. 2932.º c.c. são equiparadas aos atos de transferência de direitos reais para efeitos do imposto de registo.
  • Base Tributável: Determinada pelo valor do bem ou pelo preço estabelecido no preliminar, por remissão.
  • Normativa de Referência: Art. 2932.º c.c. e arts. 8.º, alínea a), e 43.º, n.º 4, do d.P.R. n.º 131/1986.

Esta uniformidade de tratamento fiscal reflete a substância económica da operação: a transferência judicial não altera a sua natureza de passagem de propriedade e, consequentemente, o seu regime fiscal.

Conclusões

A Ordem n. 15413 de 2025 da Corte de Cassação representa um elemento importante na jurisprudência tributária italiana. Esclarece de forma definitiva a correta aplicação do imposto de registo às sentenças constitutivas que transferem a propriedade de bens imóveis em seguimento ao incumprimento de um contrato preliminar. Este pronunciamento oferece não só certeza jurídica, mas reafirma o princípio segundo o qual a forma judicial da transferência não altera a sua substância económica e, consequentemente, o seu regime fiscal. Para quem opera no setor imobiliário ou está envolvido em litígios relativos a contratos preliminares, é fundamental ter em conta esta orientação consolidada para um correto planeamento fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci