O direito tributário é um campo onde a clareza processual e a certeza normativa são essenciais para a proteção dos contribuintes. Frequentemente, a distinção entre o que é impugnável e o que não é pode gerar incertezas. A Decisão n. 15941 de 14 de junho de 2025 da Corte de Cassação oferece um esclarecimento fundamental sobre a natureza e o alcance dos atos impugnáveis no contencioso tributário, fornecendo indicações valiosas sobre a interpretação do artigo 19 do Decreto Legislativo n. 546 de 1992.
O artigo 19 do D.Lgs. 546/1992 lista especificamente os atos contra os quais o contribuinte pode apresentar recurso. Esta lista é tradicionalmente considerada "taxativa", ou seja, exaustiva, visando garantir a certeza do direito. No entanto, a jurisprudência elaborou uma interpretação que, embora salvaguarde o princípio, introduz uma flexibilidade a favor da proteção do contribuinte. A Decisão n. 15941/2025, presidida pelo Dr. V. L. e com relatoria do Dr. M. M. F., analisa o caso de M. A. contra a A. G. S., rejeitando o recurso e fornecendo uma interpretação chave sobre o alcance do art. 19.
Em matéria de contencioso tributário, a natureza taxativa da enumeração dos atos impugnáveis contida no art. 19 do d.lgs. n. 546 de 1992 não impede o contribuinte de recorrer também daqueles que, explicitando as concretas razões factuais e jurídicas, tornem conhecida uma pretensão tributária bem definida, sem que, contudo, o seu não exercício determine a não impugnabilidade da mesma pretensão posteriormente reiterada em um dos atos típicos previstos pelo citado art. 19. (Na espécie, a S.C. afirmou que o aviso amigável de mora relativo ao contributo de sustentação da AGCM, por não estar inscrito na lista ex art. 19 do d.lgs. n. 546 de 1992 e carecer dos caracteres da intimação formal, embora impugnável, não o era a pena de inadmissibilidade, pelo que era faculdade da contribuinte recorrer diretamente contra a subsequente cartela de pagamento).
A Cassação esclarece que, embora a lista do artigo 19 seja taxativa, o contribuinte pode impugnar atos não típicos que manifestem uma pretensão tributária clara. Crucialmente, o não recurso contra um ato "atípico" não impede o direito de impugnar a mesma pretensão caso seja reiterada em um ato "típico", como uma cartela de pagamento. Isso significa que o contribuinte não é obrigado a agir imediatamente contra toda comunicação preliminar, mas pode aguardar o ato formal sem perder o seu direito de defesa.
O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito a um "aviso amigável de mora" relativo a um contributo AGCM. A Corte estabeleceu que, embora não estivesse na lista do art. 19 do D.Lgs. n. 546/1992 e carecesse de formalidades intimidatórias, tal aviso era impugnável. No entanto, não era obrigatório impugná-lo a pena de inadmissibilidade. A contribuinte, M. A., tinha, portanto, a faculdade de recorrer diretamente contra a subsequente cartela de pagamento. Este princípio é fundamental, pois evita que comunicações preliminares obriguem o cidadão a litígios antecipados. A Cassação reconhece ao contribuinte a liberdade de escolher o momento mais oportuno para se defender, desde que a pretensão esteja cristalizada em um ato formal e típico.
Os pontos chave desta interpretação são:
A Decisão n. 15941 de 2025 insere-se numa linha jurisprudencial que equilibra a certeza do direito e a proteção do contribuinte. Valoriza o direito de defesa, impedindo que formalismos excessivos possam prejudicar a possibilidade de contestar uma pretensão tributária. A decisão tranquiliza: o contribuinte não é vinculado por toda comunicação informal, mas pode aguardar o ato definitivo para agir em juízo. Para os profissionais e contribuintes, é essencial avaliar cuidadosamente cada comunicação, mas é igualmente crucial saber que o direito de impugnação se mantém firme. Para uma correta gestão do contencioso tributário, é sempre recomendável procurar especialistas jurídicos.