Representação Processual de Pessoas Jurídicas: A Cassação e o Ônus da Prova (Acórdão n. 15914/2025)

No dinâmico mundo do direito, a clareza das regras processuais é fundamental para garantir a certeza e a eficiência da justiça. Uma das questões que frequentemente levanta interrogações diz respeito à representação em juízo de pessoas jurídicas: quem tem o poder de agir em nome de uma entidade e, sobretudo, quem deve provar esse poder? Sobre este tema, a Corte de Cassação, com o Acórdão n. 15914 de 14 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento de notável importância, destinado a simplificar os procedimentos e a tutelar a fé pública.

O Coração da Questão: Quem Representa a Entidade em Juízo?

As pessoas jurídicas, sejam elas sociedades, associações ou fundações, não podem agir em primeira pessoa, mas devem fazê-lo através dos seus representantes legais. A capacidade de estar em juízo de uma entidade é regulada pelo artigo 75 do Código de Processo Civil, que estabelece como as pessoas jurídicas estão em juízo por meio de quem as representa conforme a lei ou o estatuto. A questão complica-se quando a entidade se constitui em juízo não através do seu representante legal 'de fábrica' (por exemplo, o administrador delegado), mas por meio de outra pessoa física que conferiu o mandato ao defensor. Nesses casos, surge espontânea a pergunta: esta pessoa deve provar que tem os poderes necessários? É precisamente sobre este ponto que a Suprema Corte interveio, invertendo o ônus da prova em circunstâncias bem definidas.

O Acórdão n. 15914/2025: Um Esclarecimento Essencial

O Acórdão em apreço, emitido pela Seção T, com Presidente L. P. e Relator A. L., aborda o recurso interposto por M. G. H. contra V. C., rejeitando uma decisão da Comissão Tributária Regional de Nápoles. A Cassação cristalizou um princípio fundamental, destinado a orientar a prática judicial. Vejamos em detalhe a máxima:

Em tema de representação processual de pessoas jurídicas, no caso em que a entidade se constituiu em juízo por meio de pessoa diversa do representante legal, a pessoa física que conferiu o mandato ao defensor não tem o ônus de provar o seu poder representativo caso ele derive do ato constitutivo ou do estatuto, pois, neste caso, os terceiros têm a possibilidade de verificar a sua existência consultando os atos sujeitos a publicidade legal, cabendo, consequentemente a estes últimos fornecer a correspondente prova negativa.

Este princípio é disruptivo e ao mesmo tempo lógico. A Corte, invocando referências normativas como os artigos 2328 e 2384 do Código Civil (relativos ao ato constitutivo e aos poderes dos administradores das sociedades por ações, mas com princípios extensíveis), sublinha a importância da publicidade legal. Se os poderes de representação derivam de documentos sujeitos a publicidade, como o ato constitutivo ou o estatuto (consultáveis, por exemplo, junto ao Registo Comercial), então não é tarefa de quem age provar que os tem. Pelo contrário, compete à contraparte, ou seja, ao terceiro, o ônus de provar que tais poderes não existem ou foram ultrapassados. Isto desloca o fardo probatório, aliviando a posição da entidade e do seu representante.

Pontos Chave da Decisão:

  • **Inversão do ônus da prova:** Não é quem age pela entidade que deve provar os poderes, se estes são públicos.
  • **Relevância da publicidade legal:** Atos constitutivos e estatutos, se depositados e consultáveis, são suficientes para tornar o poder de representação oponível.
  • **Tutela dos terceiros informados:** Os terceiros têm a possibilidade de verificar a existência dos poderes, e, portanto, o ônus de provar a sua ausência recai sobre eles.
  • **Eficiência processual:** Evitam-se contestações pretexto e abrandamentos devidos à solicitação de provas já publicamente acessíveis.

Implicações Práticas e Referências Normativas

Esta pronúncia insere-se num quadro normativo bem definido, que inclui o artigo 2697 do Código Civil sobre o ônus da prova. A Cassação aplica aqui um princípio geral: quem afirma um facto (neste caso, a ausência de poderes representativos) deve prová-lo, sobretudo se a contraparte se baseia em factos (a existência dos poderes) que são de domínio público. Para as pessoas jurídicas, isto significa uma maior agilidade na gestão das causas judiciais, reduzindo a necessidade de produzir em todas as ocasiões documentos já públicos. Para os terceiros, a sentença representa um aviso para exercerem a devida diligência na verificação dos poderes de quem age em nome de uma entidade, consultando as fontes oficiais.

Conclusões: Certeza do Direito e Tutela da Fé Pública

O Acórdão n. 15914/2025 da Corte de Cassação é um exemplo claro de como a jurisprudência contribui para clarificar e simplificar aspetos complexos do direito processual civil. Ao tornar mais fácil a identificação e a verificação dos poderes de representação das pessoas jurídicas, a Corte não só favorece uma maior eficiência nos processos, mas também reforça o princípio da certeza do direito e a tutela da fé pública. Este orientação assegura que as partes em causa possam operar com maior consciência, baseando-se em informações acessíveis e num ônus da prova distribuído de forma equitativa e lógica.

Escritório de Advogados Bianucci