No complexo panorama do direito tributário, a questão da responsabilidade pelas sanções fiscais representa um nó crucial, especialmente quando se trata de distinguir entre a entidade societária e as pessoas físicas que a gerem. A recente pronúncia da Corte de Cassação, Sentença n. 16454 de 18/06/2025, insere-se precisamente neste debate, oferecendo esclarecimentos fundamentais sobre os limites e as condições dentro das quais as sanções podem ser imputadas ao administrador ou, ao contrário, recaem exclusivamente sobre a sociedade. Esta decisão, que viu contrapor-se a Advocacia-Geral do Estado (A.) e F., rejeitando a decisão da Comissão Tributária Regional de Bolonha de 03/05/2016, é de extrema importância para todos os operadores do setor, dos empresários aos profissionais.
A sentença em apreço reitera um princípio cardeal do nosso ordenamento tributário: a responsabilidade pelas sanções fiscais, na presença de uma sociedade de capital ou de uma entidade dotada de personalidade jurídica, compete em via exclusiva à própria entidade. Isto significa que, de norma, é a sociedade que deve responder pelas violações tributárias cometidas, e não as pessoas físicas que a representam ou administram. Tal princípio encontra a sua base normativa no artigo 7.º do D.L. n. 269 de 2003, convertido com modificações pela Lei n. 326 de 2003. A ratio subjacente é clara: a relação fiscal estabelece-se com a entidade, que é o sujeito jurídico a quem é reconduzível a vantagem decorrente da atividade económica e, consequentemente, também o ónus das sanções em caso de inobservância.
No entanto, como frequentemente acontece no direito, cada regra prevê exceções. E é precisamente sobre estas exceções que a Corte de Cassação quis fazer um esclarecimento, delineando os contornos dentro dos quais a pessoa física pode ser chamada a responder.
A sentença n. 16454/2025 não se limita a reafirmar o princípio geral, mas concentra-se na casuística em que tal princípio falha. A responsabilidade do administrador (ou, mais em geral, do “intraneus”, ou seja, quem quer que opere dentro da entidade) emerge quando a sociedade ou a entidade de capital não constitui uma realidade jurídica autónoma e substancial, mas um “mero ecrã” ou uma “entidade fictícia”.
O que se entende por “ecrã fictício”? Refere-se a situações em que a entidade é utilizada como um simples instrumento para fins pessoais do administrador, eludindo a normativa fiscal. Nestes casos, a sociedade perde a sua autonomia substancial e torna-se um mero sujeito interposto, uma espécie de alter ego da pessoa física que dela obtém indevidamente vantagem. A jurisprudência tem há muito tempo abordado situações semelhantes, como, por exemplo, a Cassação com a sentença N. 9448 de 2020, que já tinha evidenciado a necessidade de avaliar a substancialidade da entidade.
Eis os pontos chave para compreender quando se configura um “mero ecrã”:
Só nestas específicas circunstâncias, a sanção fiscal poderá ser imputada a título de concurso ao intraneus, nos termos do artigo 9.º do D.Lgs. n. 472 de 1997, que disciplina a responsabilidade solidária pelas sanções administrativas.
Em caso de sociedade de capital ou de entidade dotada de personalidade jurídica que não constitua um mero ecrã e, portanto, uma entidade fictícia, ou que, de qualquer forma, não seja utilizada como mero sujeito interposto pelo administrador e, em geral, pelo intraneus para fins próprios, as sanções fiscais devem ser aplicadas exclusivamente à sociedade ou à entidade a que se reconduz a relação fiscal e, portanto, a respetiva vantagem, com base no disposto no art. 7.º do d.l. n. 269 de 2003, conv. com modif. pela l. n. 32 de 2003, com exclusão, portanto, de qualquer imputação da sanção a título de concurso ao intraneus nos termos do art. 9.º do d.lgs. n. 472 de 1997.
Esta máxima da sentença 16454/2025 é esclarecedora. Diz-nos que, enquanto a sociedade for uma entidade real, com vida própria e um seu propósito, a responsabilidade pelas sanções é dela. Mas se o administrador (ou qualquer figura interna, o “intraneus”) usar a sociedade como um simples fantoche para os seus negócios pessoais, talvez para esconder rendimentos ou evadir impostos, então é ele que deverá responder, em concurso com a própria sociedade. A Corte sublinha a importância de verificar a genuinidade da entidade, distinguindo entre uma gestão empresarial lícita, mesmo que com erros, e um abuso da forma societária para fins ilícitos. É uma distinção subtil mas fundamental, que protege a função própria da personalidade jurídica.
A decisão da Corte fundamenta-se numa atenta interpretação de dois pilares normativos:
É crucial notar como a sentença relaciona estas duas normas, evidenciando que o artigo 9.º não anula o princípio geral do artigo 7.º, mas integra-o, fornecendo uma válvula de escape para os casos de abuso da personalidade jurídica. Esta harmonização é fundamental para garantir tanto a certeza do direito como a eficácia da repressão das violações.
A sentença n. 16454/2025 oferece uma bússola preciosa para orientar no delicado equilíbrio entre a responsabilidade da entidade e a do administrador em matéria de sanções fiscais. A linha de demarcação é clara: enquanto a sociedade agir como um sujeito jurídico autónomo e não como um mero instrumento nas mãos do administrador para fins pessoais, as sanções recaem sobre ela. Só quando a entidade se transforma num “ecrã fictício”, perdendo a sua efetiva autonomia, a responsabilidade pode estender-se à pessoa física.
Para os administradores, isto significa a necessidade de uma gestão transparente e conforme à lei, evitando qualquer uso instrumental da sociedade. Para as empresas, a sentença reitera a importância de manter uma clara distinção entre o património e os interesses sociais e os pessoais dos administradores. Num contexto económico cada vez mais atento à conformidade fiscal, compreender a fundo estes princípios é essencial para prevenir litígios e proteger a sua posição.
Este escritório de advocacia está à disposição para aprofundamentos e consultorias específicas sobre estas complexas temáticas, apoiando empresas e profissionais na correta gestão das responsabilidades fiscais.