O contencioso tributário é um terreno complexo, onde os direitos e deveres das partes, em particular da Administração Financeira e do contribuinte, são constantemente objeto de interpretação jurisprudencial. Uma das questões mais debatidas diz respeito à possibilidade de a Administração modificar a sua pretensão no curso do processo. Sobre este ponto intervém a Corte de Cassação com o Acórdão n.º 17454 de 29 de junho de 2025, oferecendo um importante esclarecimento que merece uma análise atenta para se compreenderem as suas implicações práticas e os fundamentos jurídicos.
No processo tributário, tal como em qualquer processo civil, vigora o princípio da disponibilidade dos direitos. Isto significa que as partes, tanto o contribuinte como a Administração Financeira, podem dispor das suas posições jurídicas. No entanto, este princípio choca frequentemente com as normas processuais que visam garantir a celeridade e a coerência do julgamento, em particular aquelas que proíbem a introdução de "novos pedidos" em fase de recurso. O artigo 57.º, n.º 1, do Decreto-Lei de 31 de dezembro de 1992, n.º 546, é o cerne desta disciplina, estabelecendo que em recurso não podem ser formulados novos pedidos e, se formulados, devem ser declarados inadmissíveis oficiosamente.
Mas o que acontece quando é a própria Administração Financeira a reconhecer, mesmo que apenas parcialmente, a procedência das contestações do contribuinte? Deve ela renovar todo o iter administrativo, com o risco de incorrer em caducidades, ou pode simplesmente reduzir o seu pedido?
A Suprema Corte, com a pronúncia n.º 17454/2025, aborda precisamente esta delicada questão, estabelecendo um princípio de fundamental importância. Eis a máxima na íntegra:
Em matéria de pedido e exceção no processo tributário, as partes conservam a disponibilidade dos direitos em litígio, com a consequência de que, caso a Administração Financeira se aperceba de que é correta e deve ser acolhida uma contestação apresentada pelo contribuinte, não por isso deve renovar todo o procedimento administrativo, muitas vezes já precludido pelos prazos de caducidade, mas tem o poder-dever de simplesmente reduzir o pedido, renunciando a uma parte dele. (No caso em apreço, a S.C. excluiu que a redução da pretensão tributária no curso do julgamento de recurso, com o reconhecimento parcial da isenção fiscal objeto da anterior negação total impugnada pelo contribuinte, constituísse um novo pedido proibido pelo art. 57.º, n.º 1, do d.lgs. n.º 546 de 1992).
Esta decisão esclarece inequivocamente que a redução da pretensão tributária por parte da Administração Financeira em curso de julgamento de recurso não configura um "novo pedido" proibido pelo art. 57.º do D.Lgs. n.º 546/1992. Pelo contrário, a Corte qualifica-a como um "poder-dever" da Administração. Isto significa que a Administração não é forçada a persistir numa pretensão que reconhece como infundada, mesmo que apenas parcialmente, mas pode e deve retificar o seu pedido, agindo em conformidade com o princípio da boa administração e com o princípio da leal colaboração entre Fisco e contribuinte.
As consequências desta pronúncia são significativas para ambos os sujeitos da relação tributária:
A situação específica examinada pela Cassação dizia respeito ao reconhecimento parcial de uma isenção fiscal, anteriormente negada na totalidade. Este exemplo prático evidencia como a decisão é aplicável a uma vasta gama de situações em que a Administração revê a sua posição sobre liquidações, sanções ou benefícios fiscais.
O Acórdão n.º 17454 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência tributária. Reafirma a disponibilidade do direito em poder da Administração Financeira e, ao mesmo tempo, esclarece que a redução da pretensão em recurso não é um "novo pedido" proibido, mas uma legítima expressão desse poder-dever de adequação que a Administração deve exercer quando se apercebe do erro ou da parcial infundatez da sua solicitação. Esta pronúncia é um passo importante para uma maior eficiência e justiça no contencioso tributário, promovendo uma gestão mais racional dos recursos e uma tutela mais efetiva dos direitos dos contribuintes.