Detração do IVA e Violações Formais: A Cassação e o Princípio da Neutralidade Fiscal (Acórdão n.º 17536/2025)

No complexo panorama do direito tributário italiano, a gestão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e, em particular, o direito à sua dedução, representam aspetos de fundamental importância para empresas e profissionais. As violações das obrigações formais, embora aparentemente menos graves do que as substanciais, podem ter repercussões significativas. É neste contexto que se insere o recente Acórdão do Tribunal da Cassação n.º 17536 de 30 de junho de 2025, um pronunciamento que oferece importantes esclarecimentos e delineia os limites entre a tolerância para as irregularidades formais e a severidade para os intentos fraudulentos.

O Princípio da Neutralidade Fiscal e o IVA

Na base do sistema IVA, tanto a nível nacional (DPR 633/1972) como europeu (Diretiva 2006/112/CE), encontra-se o chamado princípio da neutralidade fiscal. Este princípio estabelece que o ónus do IVA não deve recair sobre o operador económico que atua como mero "cobrador" para o Estado, mas deve recair unicamente sobre o consumidor final. Consequentemente, o operador tem o direito de deduzir o IVA pago nas aquisições de bens e serviços inerentes à sua atividade, para evitar uma dupla tributação. A jurisprudência europeia e italiana reiterou constantemente a centralidade deste princípio, considerando-o um pilar essencial para o correto funcionamento do mercado único e para a igualdade de tratamento entre as empresas.

Violações Formais vs. Direito à Dedução: A Máxima da Cassação

O ponto focal do Acórdão n.º 17536/2025 da Cassação reside na delicada distinção entre violações formais e substanciais, e as suas consequências no direito à dedução. O Tribunal enunciou uma máxima clara e incisiva:

Em virtude do princípio da neutralidade fiscal do IVA, mesmo na presença de violações das obrigações formais de manutenção, registo e conservação das faturas, para as quais permanece a possibilidade de aplicar as respetivas sanções por não poderem ser qualificadas como meramente formais, subsiste, no entanto, o direito à dedução desde que todas as obrigações substanciais sejam cumpridas, a menos que a parte tenha omitido o cumprimento das obrigações formais com vista a um intento fraudulento e de evasão, ou que a violação vise impedir que seja fornecida a prova certa do cumprimento dos requisitos substanciais.

Esta afirmação é de capital importância. Significa que, mesmo que um contribuinte cometa erros na manutenção da contabilidade, no registo ou na conservação das faturas – violações que o art. 21 e o art. 54 do DPR 633/1972 regulam – o seu direito a deduzir o IVA não desaparece automaticamente. As sanções por tais incumprimentos formais permanecem aplicáveis, pois não são consideradas "meramente formais" no sentido mais brando do termo, podendo ainda assim dificultar o controlo fiscal. No entanto, o direito à dedução persiste se as obrigações substanciais, ou seja, a efetiva existência e inerência das operações tributáveis, foram cumpridas. O Tribunal coloca, porém, duas exceções fundamentais: se a violação formal for cometida com intento fraudulento ou de evasão, ou se impedir a demonstração com certeza do cumprimento dos requisitos substanciais, então o direito à dedução é negado. Este equilíbrio visa proteger a receita fiscal sem penalizar excessivamente as empresas por simples lapsos.

O Caso Específico Examinado pelo Tribunal

No caso em apreço que levou ao Acórdão n.º 17536/2025, o Supremo Tribunal cassou uma sentença da Comissão Tributária Regional de Roma. Esta última havia anulado um ato de recuperação de imposto de maior IVA considerado indevidamente deduzido. A Cassação constatou que a CTR havia omitido a consideração de dois dados salientes: a omissão de contabilização das faturas emitidas por A. e o não pagamento do IVA devido em relação às operações em questão. Estas omissões, segundo a Cassação, não eram simples violações formais, mas prejudicavam a possibilidade de fornecer uma prova certa do cumprimento dos requisitos substanciais do direito à dedução e, implicitamente, podiam configurar um intento fraudulento. A conduta de A. tornou impossível para a Administração Financeira verificar a efetiva legitimidade das deduções.

Implicações Práticas para Empresas e Profissionais

O Acórdão da Cassação oferece perspetivas valiosas para a gestão diária dos deveres de IVA:

  • Diligência na Manutenção da Contabilidade: Apesar da proteção do princípio da neutralidade, a correta manutenção, registo e conservação das faturas é fundamental para evitar sanções e para poder demonstrar, em caso de litígio, a existência dos requisitos substanciais.
  • Atenção à Substância: É essencial que as operações económicas sejam reais, inerentes à atividade e corretamente documentadas na sua essência. As violações formais só podem ser "perdoadas" se a substância for inatacável.
  • Risco de Fraude: Qualquer comportamento que possa fazer suspeitar um intento fraudulento ou evasivo, mesmo que disfarçado por violações formais, será sancionado com a negação do direito à dedução.
  • Ónus da Prova: O contribuinte deve ser sempre capaz de fornecer a prova certa do cumprimento dos requisitos substanciais para a dedução. Omissões que impeçam tal prova são equiparadas a violações com intento fraudulento.

Conclusões

O Acórdão n.º 17536/2025 do Tribunal da Cassação reitera um princípio cardeal do direito tributário: o direito à dedução do IVA, expressão da neutralidade fiscal, é tutelado mesmo na presença de meros erros formais, desde que não haja intento fraudulento e que a violação não impeça a prova dos requisitos substanciais. Este pronunciamento sublinha a importância de uma gestão atenta e transparente dos deveres fiscais, convidando empresas e profissionais a não subestimar as obrigações formais, pois a sua inobservância, se grave ou preordenada, pode comprometer um direito de outra forma garantido.

Escritório de Advogados Bianucci