Num cenário jurídico cada vez mais globalizado, a mobilidade dos cidadãos e a integração europeia colocam novos desafios também no âmbito da execução penal. A possibilidade de um condenado cumprir uma medida alternativa à detenção noutro Estado-Membro da União Europeia representa um tema de grande relevância. A Corte de Cassação, com o Acórdão n. 23720 de 20/06/2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre a aplicação da liberdade condicional ao serviço social em contextos transfronteiriços, pondo ênfase num aspeto fundamental: o ônus da alegação a cargo do interessado.
A liberdade condicional ao serviço social, regulada pelo artigo 47.º da Lei de 26 de julho de 1975, n. 354 (Ordinamento Penitenziario), é uma medida alternativa à detenção que permite ao condenado cumprir a pena fora da prisão, sob a supervisão do serviço social, para favorecer a sua reintegração. Com a integração europeia, o Decreto Legislativo de 15 de fevereiro de 2016, n. 38, deu execução à Decisão-Quadro do Conselho 2008/947/GAI, facilitando o reconhecimento mútuo das medidas alternativas e permitindo ao condenado beneficiar delas no seu Estado de residência habitual ou legal, mesmo que a condenação tenha sido proferida noutro Estado-Membro.
A decisão da Cassação, com Presidente G. Santalucia e Relator S. Aprile, pronunciou-se sobre o recurso do arguido G. L. Sindoni. O ponto central da pronúncia está cristalizado na máxima que transcrevemos:
Em matéria de medidas alternativas à detenção, a liberdade condicional ao serviço social pode ser executada no Estado estrangeiro membro da União Europeia em que o condenado tenha residência legal e habitual, em conformidade com o disposto no decreto legislativo de 15 de fevereiro de 2016, n. 38, sob a condição de que o interessado cumpra os seus encargos de alegação relativos aos elementos mínimos, pertinentes às suas condições de vida (no caso, local de residência no estrangeiro e atividade laboral aí exercida), que permitam a delibação da sua instância por parte do tribunal de vigilância.
Esta máxima esclarece que a liberdade condicional no estrangeiro é possível, mas o condenado tem um preciso "ônus da alegação". Deve, portanto, fornecer ao Tribunal de Vigilância todos os elementos essenciais que demonstrem a sua efetiva condição de vida no Estado-Membro em que pretende cumprir a medida. A Corte especificou que tais elementos mínimos incluem:
Sem estas informações, o Tribunal de Vigilância não pode avaliar adequadamente a instância. A pronúncia sublinha a importância de uma colaboração ativa e transparente por parte do condenado, cuja instância deve ser apoiada por provas concretas e verificáveis para garantir a eficácia do percurso reeducativo.
O Acórdão 23720/2025 da Corte de Cassação oferece uma valiosa orientação para a aplicação das medidas alternativas à detenção em âmbito transnacional. Reiterando a possibilidade de executar a liberdade condicional ao serviço social noutro Estado-Membro da União Europeia, condiciona a sua aceitação à rigorosa observância do ônus da alegação por parte do condenado. Isto significa que a cooperação judiciária europeia e os princípios de reeducação exigem a diligência do interessado em demonstrar a concretude do seu projeto de vida no estrangeiro. Um ensinamento claro para todos os operadores do direito penitenciário e para os condenados.