Confisco Preventivo e Tutela do Terceiro: As Chaves da Sentença n. 23354 de 2025

No panorama jurídico italiano, a luta contra a criminalidade organizada e a subtração de patrimónios ilicitamente acumulados representam uma prioridade absoluta. O principal instrumento desta ação é o confisco preventivo, uma medida patrimonial que visa atingir bens de proveniência ilícita ou dos quais o sujeito não consegue justificar a legítima proveniência. No entanto, neste complexo mecanismo, emerge frequentemente uma questão delicada: a proteção dos direitos de terceiros, ou seja, daqueles que, embora alheios à atividade criminosa, se encontram envolvidos devido aos bens que possuem ou sobre os quais detêm direitos. É precisamente neste ponto que se insere a recente e significativa decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 23354 de 2025, que oferece esclarecimentos essenciais para a tutela do terceiro.

O Contexto do Confisco Preventivo e a Sua Natureza

O confisco preventivo, regulado principalmente pelo Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159 (Código das leis antimáfia e das medidas de prevenção), não é uma sanção penal, mas sim uma medida de segurança patrimonial. O seu objetivo é subtrair à disponibilidade de sujeitos socialmente perigosos (como os pertencentes a associações mafiosas) bens que se presumem fruto de atividades ilícitas ou dos quais não é possível demonstrar a legítima proveniência. Trata-se de uma medida particularmente incisiva, que pode levar à ablação de patrimónios inteiros, muitas vezes bem além dos limites de uma condenação penal. Precisamente pela sua natureza invasiva, é fundamental equilibrar o interesse público na prevenção com a tutela dos direitos fundamentais, em particular o direito de propriedade.

A Posição do Terceiro e os Pressupostos para a Sua Tutela

O cerne da questão abordada pela Suprema Corte diz respeito ao terceiro titular de um direito real sobre o bem objeto de confisco, que permaneceu alheio ao procedimento. O que acontece se um bem for confiscado, mas sobre ele um sujeito, de boa-fé, detém um direito de propriedade ou outro direito real? A sentença n. 23354 de 2025 responde a esta pergunta, fornecendo os critérios para a ativação do incidente de execução (previsto pelo art. 666 do Código de Processo Penal e invocado pelos arts. 27, 45, 52 do D.Lgs. 159/2011) para a tutela de tais direitos. A Corte pronunciou-se num caso específico, onde um terceiro, após ter vendido um bem a um sujeito posteriormente submetido a proposta de medida de prevenção, tinha transcrito um pedido de resolução do contrato de compra e venda por grave incumprimento, antes mesmo do início do procedimento de prevenção. Este pedido foi posteriormente acolhido pelo juiz cível com sentença definitiva, com o efeito retroativo previsto pelo art. 1458 do Código Civil.

Em matéria de confisco preventivo, o titular formal do direito de propriedade ou de outro direito real sobre o bem objeto de ablação no momento em que o provimento de confisco se tornou definitivo pode propor incidente de execução para a tutela do seu direito, caso tenha permanecido alheio ao procedimento, desde que haja a sua boa-fé e que tenha transcrito o seu título anteriormente ao confisco. (Fato específico relativo a terceiro que, após ter vendido ao proposto o bem posteriormente confiscado, tinha transcrito, antes do início do procedimento de prevenção, o pedido de resolução do contrato de compra e venda por grave incumprimento, pedido posteriormente acolhido - após a adoção do provimento de confisco - pela sentença do juiz cível que declarou a resolução do contrato, com o efeito retroativo previsto pelo art. 1458 do Código Civil).

A máxima da Cassação cristaliza princípios fundamentais. Para que o terceiro possa fazer valer os seus direitos, é necessário que ele seja o titular formal de um direito real sobre o bem no momento em que o confisco se torna definitivo. Elementos cruciais são a alheiedade ao procedimento de prevenção e a boa-fé. Esta última não é apenas a ignorância de lesar um direito alheio, mas a ausência de qualquer ligação ou facilitação, mesmo involuntária, com a atividade ilícita do proposto. O requisito da transcrição anterior ao confisco é de vital importância, servindo como publicidade e tornando o direito do terceiro oponível. No caso em apreço, a transcrição do pedido de resolução do contrato de compra e venda antes do início do procedimento de prevenção permitiu reconhecer o efeito retroativo da resolução (ex art. 1458 do Código Civil), restabelecendo a situação original como se o contrato nunca tivesse sido celebrado e salvaguardando assim o direito do terceiro.

  • Ser titular formal de um direito real sobre o bem.
  • Ter permanecido alheio ao procedimento de confisco.
  • Demonstrar a sua boa-fé.
  • Ter transcrito o seu título (ou o pedido judicial relativo) anteriormente ao confisco.

As Implicações da Decisão e a Segurança Jurídica

Esta decisão tem importantes implicações práticas e reforça o princípio da segurança jurídica. Por um lado, reitera a seriedade e a eficácia das medidas de prevenção na luta contra a criminalidade organizada. Por outro lado, oferece uma bússola clara para a tutela do cidadão honesto, evitando que o rigor de tais medidas se traduza num prejuízo injusto para quem não tem culpa. A ênfase na transcrição do título e na boa-fé do terceiro sublinha a importância de agir com diligência e transparência nas transações imobiliárias e na gestão dos próprios direitos, estabelecendo as bases para uma correta oponibilidade perante terceiros e, neste caso, perante o Estado. A sentença evidencia também como o direito civil (com o art. 1458 do Código Civil sobre a retroatividade) pode intersetar-se e influenciar o desfecho de procedimentos de natureza preventiva, demonstrando a complexidade e a interconexão do nosso ordenamento.

Conclusões

A sentença n. 23354 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de confisco preventivo. Ela esclarece os limites dentro dos quais o terceiro de boa-fé pode e deve ser tutelado, fornecendo instrumentos legais essenciais para a defesa dos seus direitos. É um alerta para todos os profissionais e cidadãos sobre a importância da diligência, da transparência e da correta formalização dos atos jurídicos, especialmente num contexto onde as malhas da justiça preventiva se tornam cada vez mais apertadas. Na presença de situações complexas como as delineadas, a assistência de um advogado especializado torna-se imprescindível para navegar com segurança as armadilhas da normativa e proteger o próprio património.

Escritório de Advogados Bianucci