A sentença n. 23449 de 28 de maio de 2025 da Corte de Cassação marca um ponto firme no panorama jurídico italiano, esclarecendo a plena conformidade com os princípios constitucionais e soberanos das normas que sancionam penalmente as declarações falsas para a obtenção de benefícios assistenciais como o Rendimento de Cidadania, em particular no que diz respeito ao requisito de residência. Uma decisão de grande relevância que merece uma análise aprofundada.
O cerne da questão reside no artigo 7, parágrafo 1, do Decreto-Lei de 28 de janeiro de 2019, n. 4 (convertido pela Lei de 28 de março de 2019, n. 26). Esta disposição sanciona penalmente quem declara falsamente a sua anterior residência para obter o Rendimento de Cidadania. O requisito de residência no território do Estado, inicialmente sem limites, foi posteriormente especificado em cinco anos. A não veracidade destas informações configura um crime contra a fé pública, a falsidade ideológica. A Cassação, com a sentença em análise, reiterou com força a legitimidade desta previsão sancionatória, dissipando qualquer dúvida interpretativa.
A pronúncia da Cassação n. 23449/2025 insere-se num quadro jurisprudencial sólido, reforçado por intervenções tanto a nível nacional como europeu. A Corte chamou explicitamente a sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de julho de 2024 (causas reunidas C-112/22 e C-223/22) e a sentença do Tribunal Constitucional n. 31 de 2025. Ambas as Cortes confirmaram a legitimidade do requisito da anterior residência, desde que limitado a cinco anos. Tais intervenções estabeleceram que um requisito de residência proporcionado não contrasta nem com o artigo 3 da Constituição italiana nem com os princípios soberanos, equilibrando a tutela das finanças públicas com a garantia dos direitos sociais.
Em tema de declarações falsas destinadas à obtenção do rendimento de cidadania, o disposto no art. 7, parágrafo 1, do d.l. de 28 de janeiro de 2019, n. 4, convertido, com modificações, pela lei de 28 de março de 2019, n. 26, que sanciona penalmente a não correspondência com a verdade das declarações do requerente relativas à sua anterior residência, está em conformidade com os princípios constitucionais e soberanos, como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sentença de 29 de julho de 2024, proferida nas causas reunidas C-112/22 e C-223/22 e pelo Tribunal Constitucional na sentença n. 31 de 2025, embora o requisito da anterior residência do requerente no território do Estado seja limitado a cinco anos.
Esta máxima é fundamental pois resume o orientação jurisprudencial consolidado. Afirma claramente que a lei italiana que pune penalmente quem mente sobre a sua residência para obter o Rendimento de Cidadania é plenamente legítima, derivando não só da Constituição, mas também do direito europeu. O requisito de residência, embora rigoroso, foi julgado válido e proporcionado, especialmente após a sua limitação a cinco anos, para a tutela da integridade do sistema e da equidade na distribuição dos recursos.
A decisão da Cassação reforça a seriedade com que devem ser abordados os pedidos de subsídios públicos. Para os cidadãos, isto implica maior consciência e responsabilidade na compilação das declarações. Cada informação fornecida deve corresponder à verdade, sob pena de incorrer em consequências penais significativas. Eis algumas implicações chave:
O sistema, portanto, não só pune quem defrauda, mas envia uma clara mensagem de prevenção, sublinhando a importância da transparência e da honestidade nas relações com a administração pública.
A sentença da Corte de Cassação n. 23449 de 2025 consolida um princípio essencial: a plena legitimidade das sanções penais para quem declara falsamente com o objetivo de obter o Rendimento de Cidadania, com referência específica ao requisito da residência. Esta pronúncia, em linha com as interpretações das Cortes Superiores, reitera a importância da veracidade das declarações prestadas à administração pública e a necessidade de tutelar a integridade do sistema de assistência social. Um passo decisivo para maior transparência e justiça na gestão dos benefícios públicos.