Recursos Penais: A Inadmissibilidade das Alegações Fotográficas Segundo a Cassação (Acórdão n.º 22027/2025)

No complexo e rigoroso panorama do direito processual penal, a forma dos atos reveste-se de importância capital. Cada passo, cada documento, deve respeitar precisas formalidades para garantir a certeza do direito e a plena tutela das partes. Uma recente intervenção da Corte di Cassazione, com o acórdão n.º 22027 de 13 de maio de 2025 (depositado em 11 de junho de 2025), forneceu um importante esclarecimento sobre a validade das alegações documentais nos atos de recurso, em particular quando se trata de simples reproduções fotográficas.

Esta decisão, que teve como Presidente a Doutora E. Calvanese e como Relator o Doutor M. Rosati, ocupou-se do recurso apresentado pelo arguido S. P. M. S. G. e declarou inadmissível o recurso interposto, confirmando a decisão da Corte d'Appello de Turim de 7 de fevereiro de 2025. Mas quais são as razões de tal inadmissibilidade e que ensinamentos podemos extrair?

O Rigor do Art. 581 c.p.p. e a Documentação Necessária

O artigo 581 do Código de Processo Penal disciplina as formas e os conteúdos do ato de recurso. Em particular, o n.º 1-quater, introduzido por recentes reformas, estabelece a obrigação para o defensor de anexar ao seu ato de recurso a documentação que ateste a vontade do arguido, como o mandato para recorrer e a eleição de domicílio. Esta previsão visa reforçar a transparência e a certeza sobre a vontade do assistido de prosseguir com o recurso, evitando contestações sobre a proveniência e a autenticidade do mandato.

A Suprema Corte abordou o caso em que o defensor havia anexado ao ato de recurso não os originais ou cópias autenticadas da documentação solicitada, mas sim meras reproduções fotográficas. Esta prática, embora por vezes ditada por necessidades de celeridade, revelou-se não conforme aos requisitos de lei, levando à inadmissibilidade do ato.

A Inadmissibilidade do Recurso: Quando uma Foto Não Basta

O cerne da questão reside na necessidade de garantir a proveniência e a autenticidade dos atos processuais. O acórdão n.º 22027/2025 reiterou com clareza este princípio fundamental, enunciando uma máxima que merece plena atenção:

Em matéria de recursos, é inadmissível, nos termos do art. 581, n.º 1-quater cod. proc. pen., o ato de recurso ao qual tenham sido meramente anexadas pelo defensor as reproduções fotográficas do mandato para recorrer, contendo a eleição de domicílio do arguido, bem como a sua carta de identidade e o recibo da expedição postal com que o envelope lhe foi transmitido, visto que a referida documentação – se não autenticada nem recepcionada, "per relationem" ou por incorporação, como parte integrante do ato de recurso – não oferece qualquer garantia de proveniência.

Esta máxima é de extrema importância. A Corte sublinha que a simples fotografia de um documento, como o mandato para recorrer, a carta de identidade do arguido ou o recibo de expedição, não é suficiente. O motivo é simples mas profundo: uma reprodução fotográfica, se não acompanhada de autenticação ou se não "recepcionada por relação" ou "por incorporação" como parte integrante do ato, não oferece qualquer garantia quanto à sua proveniência e à sua autenticidade. Em outras palavras, não é possível ter a certeza de que o documento reproduzido fotograficamente seja efetivamente o original e que provenha do sujeito que dele é titular.

A jurisprudência de legalidade sempre insistiu na necessidade de formas certas para os atos processuais, a tutela da regularidade do procedimento e dos direitos das partes. As reproduções fotográficas, na ausência de uma atestação de conformidade com o original por parte de um oficial público (como o próprio defensor, nos limites das suas atribuições, ou um notário), ou sem uma clara referência e incorporação no ato principal, não satisfazem este requisito.

As Razões da Cassação: Certeza do Direito e Garantia de Proveniência

A decisão da Corte di Cassazione fundamenta-se em princípios cardeais do nosso ordenamento processual. O artigo 110 do Código de Processo Penal estabelece que os atos são realizados por escrito, enquanto os artigos 111 e 111-bis disciplinam as formas dos atos e a sua transmissão. A digitalização do processo introduziu novas modalidades, mas não atenuou a exigência de certeza e fiabilidade.

A solicitação de autenticação ou de uma clara incorporação não é um mero formalismo burocrático, mas uma garantia essencial para:

  • **A proveniência do ato:** Assegurar que o documento provenha efetivamente do sujeito que o formou ou subscreveu.
  • **A integridade do conteúdo:** Proteger de possíveis alterações ou manipulações do documento original.
  • **A certeza jurídica:** Fornecer uma base sólida e inequívoca para as decisões judiciais, evitando contestações futuras sobre a validade dos atos.
  • **A tutela das partes:** Garantir que a vontade do arguido seja expressa de forma clara e verificável, prevenindo abusos ou erros.

O princípio afirmado pela Cassação alinha-se com anteriores decisões (como a n.º 32123 de 2020 e a n.º 29185 de 2024), reforçando o orientação segundo a qual as formalidades processuais, embora possam parecer rigorosas, são pilares irrenunciáveis para um processo justo e equitativo.

Conclusões e Reflexões para a Prática Forense

O acórdão n.º 22027/2025 da Corte di Cassazione representa um alerta importante para todos os operadores do direito, em particular para os defensores. A diligência na observância das formas é um requisito imprescindível para a validade dos atos processuais, sobretudo num âmbito delicado como o dos recursos penais.

Para evitar o risco de inadmissibilidade, é fundamental que a documentação anexada aos atos de recurso, solicitada pelo art. 581, n.º 1-quater c.p.p., seja apresentada em original, em cópia conforme ao original (atestada pelo defensor ou por outro oficial público), ou que seja claramente incorporada no próprio ato de modo a garantir inequivocamente a sua proveniência e autenticidade. A mera reprodução fotográfica, sem as devidas cautelas, não é suficiente. Este princípio sublinha mais uma vez como no direito, e em particular no processo penal, a forma é muitas vezes substância, e a sua correta observância é garantia de justiça e legalidade.

Escritório de Advogados Bianucci