A Corte de Cassação, com a sentença n. 27854, depositada em 29 de julho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental em matéria de penas substitutivas e crimes impeditivos. Esta pronúncia, que teve como Presidente o Dr. G. S. e como Relatora a Dra. E. T., aborda uma questão de grande relevância prática para quem se encontra a enfrentar processos criminais, delineando a interpretação correta das normas num contexto delicado como o das medidas alternativas à detenção.
O nosso ordenamento jurídico permite a substituição de penas de prisão curtas por sanções menos aflitivas. No entanto, o artigo 59, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 689 de 1981, proíbe tal substituição para os crimes indicados no artigo 4-bis da Lei n.º 354 de 1975 (Ordem Penitenciária). Este último enumera os "crimes impeditivos", divididos em "primeira faixa" (benefícios precludidos salvo colaboração) e "segunda faixa" (benefícios concedidos se não houver ligações com a criminalidade organizada, terrorista ou subversiva).
A questão sobre a qual a Cassação se pronunciou dizia respeito ao alcance da referência ao artigo 4-bis: uma lista taxativa ou o conteúdo integral da norma, incluindo as condições para os crimes de "segunda faixa"?
A Suprema Corte, rejeitando um recurso contra um acordo de pena por roubo agravado (crime de "segunda faixa"), esclareceu a sua posição:
Em matéria de penas de prisão curtas, a referência contida no art. 59, n.º 1, alínea d), lei de 24 de novembro de 1981, n.º 689, aos crimes de que trata o art. 4-bis lei de 26 de julho de 1975, n.º 354, deve ser entendida como referida ao conteúdo dispositivo integral da norma, incluindo as condições impeditivas à possibilidade de acesso aos benefícios penitenciários e às medidas alternativas e não à mera lista dos tipos de crime nela citados, de modo que, caso a condenação diga respeito a um crime impeditivo c.d. "de segunda faixa", o impedimento de substituição da pena de prisão opera apenas na presença de elementos tais que façam presumir a existência de ligações com a criminalidade organizada, terrorista ou subversiva.
Esta máxima sublinha que para os crimes de "segunda faixa", o impedimento de substituir a pena de prisão não é automático. Só ocorre se se demonstrarem efetivas ligações do arguido com a criminalidade organizada, terrorista ou subversiva. Na ausência de tais elementos, a pena de prisão curta pode ser substituída.
A sentença 27854/2025 tem importantes repercussões:
Esta interpretação está em linha com os princípios constitucionais que promovem uma pena reeducativa e valorizam as medidas alternativas quando não subsistem riscos ligados a contextos criminais estruturados.
A sentença n.º 27854 de 2025 da Corte de Cassação consolida um princípio fundamental: o impedimento de substituição da pena para os crimes impeditivos "de segunda faixa" não é absoluto, mas requer o apuramento de ligações específicas com a criminalidade organizada. Esta decisão oferece maior certeza do direito e reitera a importância de uma análise atenta por parte do juiz, garantindo uma aplicação mais justa e eficaz do sistema penal.