Cassação Penal, Acórdão n. 29406/2025: Admissibilidade do Recurso "Per Saltum" Contra a Sentença de Não Procedência

No dinâmico panorama do direito penal italiano, as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental, orientando a interpretação e a aplicação das normas. Uma importante decisão, o Acórdão n. 29406 de 08/07/2025 (depositado em 11/08/2025), presidido pelo Dr. S. B. e com relatora e redatora a Dra. S. C., introduziu um esclarecimento significativo em matéria de recursos, especificamente no que diz respeito à sentença de não procedência. Esta decisão oferece novas perspetivas para arguidos como M. F. e para a estratégia de defesa, merecendo uma análise atenta.

A Sentença de Não Procedência: O Que É e Por Que É Crucial

Antes de nos aprofundarmos no cerne do Acórdão, é essencial compreender o que é uma “sentença de não procedência”. Trata-se de um provimento emitido pelo Juiz da Audiência Preliminar (GUP) – no caso específico, o GUP de Nocera Inferiore em 10/12/2024 – ao final da audiência preliminar, quando os elementos adquiridos não são suficientes para sustentar a acusação em juízo. Na prática, o juiz considera que não há provas idóneas para prosseguir com o julgamento. Para o arguido, esta sentença representa uma importante vitória, mas a sua estabilidade e as vias para contestá-la ou torná-la definitiva sempre foram objeto de debate.

O Recurso “Per Saltum”: Um Salto Direto para a Cassação

O “recurso per saltum” é um mecanismo processual (disciplinado pelo art. 569 do Código de Processo Penal) que permite impugnar uma sentença diretamente na Cassação, “saltando” um grau de julgamento intermédio, como a Corte de Apelação. Tradicionalmente, esta possibilidade é reservada a casos específicos e, sobretudo, a vícios de legalidade, ou seja, erros na aplicação ou interpretação da lei, não a questões de mérito (avaliação das provas). O Acórdão em questão foca-se precisamente na extensão desta possibilidade a um tipo particular de sentença.

O Cerne da Questão: O Acórdão n. 29406/2025 e a Máxima Jurisprudencial

A Corte de Cassação, com o Acórdão n. 29406/2025, abordou a questão se a sentença de não procedência proferida pelo GUP era impugnável com recurso “per saltum”. A resposta foi afirmativa, marcando um ponto de viragem. Vejamos a máxima que expressa este princípio:

A sentença de não procedência proferida pelo juiz da audiência preliminar nos termos do art. 425 do Código de Processo Penal é impugnável com recurso de cassação "per saltum", ainda que para fazer valer apenas vícios de legalidade, visto que o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, ao referir-se à "sentença de primeiro grau" sem qualquer precisação adicional, não limita a propositura imediata da impugnação às sentenças emitidas em resultado do julgamento de mérito.

Esta máxima é de fundamental importância. A Suprema Corte esclarece que a referência do art. 569 do CPP à “sentença de primeiro grau” deve ser interpretada em sentido amplo. Não se limita, portanto, apenas às sentenças que concluem um julgamento de mérito (aquelas emitidas após o julgamento), mas inclui também a sentença de não procedência emitida pelo GUP nos termos do art. 425 do CPP. Isto significa que, contra tal sentença, é possível propor recurso direto para a Cassação, desde que se façam valer exclusivamente vícios de legalidade. Esta interpretação extensiva diverge de orientações anteriores (como as referidas nas “Máximas Anteriores Divergentes” n. 18305 de 2019 e n. 5452 de 2023), consolidando um novo percurso jurisprudencial.

Implicações Práticas e Estratégias de Defesa

A decisão da Cassação abre novas perspetivas e exige uma recalibração das estratégias processuais, tanto para a defesa quanto para a acusação (representada no caso pelo P.M. G. S.). Eis algumas implicações chave:

  • Celeridade Processual: A possibilidade de recorrer “per saltum” pode acelerar os prazos processuais, levando a uma decisão definitiva sobre a legalidade da sentença de não procedência em tempos mais rápidos, evitando a passagem intermédia pela Corte de Apelação.
  • Foco nos Vícios de Legalidade: O recurso “per saltum” impõe às partes que se concentrem exclusivamente em questões de direito, como a errónea aplicação de uma norma ou vícios procedimentais, excluindo qualquer reexame do mérito da decisão do GUP.
  • Novas Avaliações para a Acusação: A acusação também deverá avaliar cuidadosamente se a sentença de não procedência contém vícios de legalidade que justifiquem um recurso direto para a Cassação, para evitar que um arquivamento antecipado se torne definitivo sem um controlo adequado.
  • Coerência Jurisprudencial: A pronúncia contribui para definir um quadro mais claro e, espera-se, mais coerente, superando as anteriores divergências interpretativas e garantindo maior previsibilidade no sistema de recursos penais.

Conclusões

O Acórdão n. 29406 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento no mosaico do direito processual penal. Ao reconhecer a admissibilidade do recurso “per saltum” contra a sentença de não procedência, a Suprema Corte forneceu um instrumento potencialmente mais rápido e eficiente para o controlo de legalidade de tais provimentos. Esta decisão sublinha a importância de uma defesa atenta e competente, capaz de captar todas as nuances jurisprudenciais para proteger ao máximo os interesses do assistido, garantindo que os princípios de direito sejam aplicados corretamente em todas as fases do processo.

Escritório de Advogados Bianucci