No dinâmico panorama do direito penal italiano, as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental, orientando a interpretação e a aplicação das normas. Uma importante decisão, o Acórdão n. 29406 de 08/07/2025 (depositado em 11/08/2025), presidido pelo Dr. S. B. e com relatora e redatora a Dra. S. C., introduziu um esclarecimento significativo em matéria de recursos, especificamente no que diz respeito à sentença de não procedência. Esta decisão oferece novas perspetivas para arguidos como M. F. e para a estratégia de defesa, merecendo uma análise atenta.
Antes de nos aprofundarmos no cerne do Acórdão, é essencial compreender o que é uma “sentença de não procedência”. Trata-se de um provimento emitido pelo Juiz da Audiência Preliminar (GUP) – no caso específico, o GUP de Nocera Inferiore em 10/12/2024 – ao final da audiência preliminar, quando os elementos adquiridos não são suficientes para sustentar a acusação em juízo. Na prática, o juiz considera que não há provas idóneas para prosseguir com o julgamento. Para o arguido, esta sentença representa uma importante vitória, mas a sua estabilidade e as vias para contestá-la ou torná-la definitiva sempre foram objeto de debate.
O “recurso per saltum” é um mecanismo processual (disciplinado pelo art. 569 do Código de Processo Penal) que permite impugnar uma sentença diretamente na Cassação, “saltando” um grau de julgamento intermédio, como a Corte de Apelação. Tradicionalmente, esta possibilidade é reservada a casos específicos e, sobretudo, a vícios de legalidade, ou seja, erros na aplicação ou interpretação da lei, não a questões de mérito (avaliação das provas). O Acórdão em questão foca-se precisamente na extensão desta possibilidade a um tipo particular de sentença.
A Corte de Cassação, com o Acórdão n. 29406/2025, abordou a questão se a sentença de não procedência proferida pelo GUP era impugnável com recurso “per saltum”. A resposta foi afirmativa, marcando um ponto de viragem. Vejamos a máxima que expressa este princípio:
A sentença de não procedência proferida pelo juiz da audiência preliminar nos termos do art. 425 do Código de Processo Penal é impugnável com recurso de cassação "per saltum", ainda que para fazer valer apenas vícios de legalidade, visto que o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, ao referir-se à "sentença de primeiro grau" sem qualquer precisação adicional, não limita a propositura imediata da impugnação às sentenças emitidas em resultado do julgamento de mérito.
Esta máxima é de fundamental importância. A Suprema Corte esclarece que a referência do art. 569 do CPP à “sentença de primeiro grau” deve ser interpretada em sentido amplo. Não se limita, portanto, apenas às sentenças que concluem um julgamento de mérito (aquelas emitidas após o julgamento), mas inclui também a sentença de não procedência emitida pelo GUP nos termos do art. 425 do CPP. Isto significa que, contra tal sentença, é possível propor recurso direto para a Cassação, desde que se façam valer exclusivamente vícios de legalidade. Esta interpretação extensiva diverge de orientações anteriores (como as referidas nas “Máximas Anteriores Divergentes” n. 18305 de 2019 e n. 5452 de 2023), consolidando um novo percurso jurisprudencial.
A decisão da Cassação abre novas perspetivas e exige uma recalibração das estratégias processuais, tanto para a defesa quanto para a acusação (representada no caso pelo P.M. G. S.). Eis algumas implicações chave:
O Acórdão n. 29406 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento no mosaico do direito processual penal. Ao reconhecer a admissibilidade do recurso “per saltum” contra a sentença de não procedência, a Suprema Corte forneceu um instrumento potencialmente mais rápido e eficiente para o controlo de legalidade de tais provimentos. Esta decisão sublinha a importância de uma defesa atenta e competente, capaz de captar todas as nuances jurisprudenciais para proteger ao máximo os interesses do assistido, garantindo que os princípios de direito sejam aplicados corretamente em todas as fases do processo.