O Dever do Defensor em Caso de Impedimento por Saúde: Análise da Sentença da Cassação n. 27516 de 2025

O direito à defesa é um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, garantido pela Constituição. Neste contexto, a figura do defensor assume uma importância crucial, devendo assegurar a plena tutela dos interesses do seu assistido em todas as fases do processo. Mas o que acontece quando um advogado se depara com um impedimento, em particular por razões de saúde, que o impede de comparecer em audiência? A questão, longe de ser trivial, tem sido objeto de frequentes debates e clarificações jurisprudenciais. Uma recente pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 27516 de 2025, oferece importantes reflexões e delineia com maior precisão os deveres do defensor em tais circunstâncias, consolidando um orientação já expressa em decisões anteriores.

O Direito à Defesa e os Deveres do Profissional

A presença do defensor em audiência é muitas vezes indispensável para a validade e regularidade do processo, especialmente em âmbito penal. O artigo 24 da Constituição italiana consagra o direito inviolável à defesa em todos os estados e graus do procedimento. Este direito impõe ao legislador e à jurisprudência assegurar que o arguido possa sempre contar com uma assistência legal efetiva. Por outro lado, a profissão forense acarreta responsabilidades significativas, que incluem a diligência e a continuidade no exercício do mandato. O equilíbrio entre o direito do profissional à saúde e o dever de garantir a defesa do seu assistido é o fulcro em torno do qual gira a decisão da Suprema Corte.

A Sentença 27516/2025: Clareza sobre o Impedimento do Defensor

A pronúncia em análise, emitida pela Primeira Seção Penal da Cassação com Presidente V. Siani e Relator B. Calaselice, refere-se ao caso do arguido R. B. e ao pedido de adiamento de uma audiência apresentado pelo seu defensor por motivos de saúde. A Corte de Apelação de Catanzaro havia parcialmente rejeitado tal pedido, e a Cassação foi chamada a pronunciar-se sobre a legitimidade dessa decisão. A Suprema Corte aproveitou a ocasião para reafirmar e clarificar um princípio fundamental, já expresso em máximas anteriores (como a n. 38475 de 2019 e as Seções Unidas n. 41432 de 2016), relativo aos encargos do defensor em caso de impedimento. O cerne da decisão está contido na seguinte máxima:

O defensor impedido de comparecer por razões de saúde é obrigado, caso se trate de impedimento previsível, a nomear um substituto processual, ou a indicar as razões específicas que tornam impossível a substituição. (Fatores relativos a pedido de adiamento rejeitado pela previsibilidade do impedimento, e pela considerada infundatez dos motivos aduzidos pelo defensor para justificar a omissão de nomeação de um substituto processual).

Esta máxima é de fundamental importância e merece uma análise atenta. Ela estabelece um princípio claro: se o impedimento do defensor por motivos de saúde for previsível, o advogado tem um duplo dever. Em primeiro lugar, deve providenciar a nomeação de um substituto processual. A figura do substituto, prevista pelo artigo 102 do Código de Processo Penal, permite assegurar a continuidade da defesa mesmo na ausência do defensor de confiança. Alternativamente, caso a nomeação de um substituto seja objetivamente impossível, o defensor deve indicar de forma específica as razões que impedem tal substituição. Não é suficiente uma declaração genérica de impossibilidade, mas é exigida uma motivação detalhada e circunstanciada.

Previsibilidade do Impedimento e Diligência Profissional

O conceito de "previsibilidade" é a chave de bóveda da pronúncia. Um impedimento é previsível quando o defensor é capaz de antecipá-lo com um razoável aviso prévio, permitindo-lhe adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade da defesa. Exemplos típicos incluem intervenções cirúrgicas programadas, terapias de longo prazo com efeitos conhecidos ou situações de saúde que, embora não sejam emergências, são conhecidas pelo profissional. Nestes casos, a diligência profissional impõe ao advogado organizar-se atempadamente, seja nomeando um substituto, seja fornecendo à Corte uma justificação rigorosa e documentada para a impossibilidade de o fazer.

A sentença em questão rejeitou o pedido de adiamento precisamente porque o impedimento foi considerado previsível e as motivações aduzidas para a omissão de nomeação de um substituto processual foram consideradas infundadas. Isto reforça a ideia de que o ônus da prova sobre a não previsibilidade do impedimento ou sobre a impossibilidade da substituição recai sobre o defensor. As normas de referência, como o artigo 420-ter, parágrafo 5, do Código de Processo Penal, que disciplina o impedimento de comparecer do defensor, devem ser interpretadas de forma rigorosa, equilibrando o direito à saúde do profissional com a exigência de uma rápida e correta administração da justiça. Em resumo, o defensor deve:

  • Avaliar a previsibilidade do seu impedimento por razões de saúde.
  • Em caso de impedimento previsível, nomear tempestivamente um substituto processual.
  • Caso a nomeação seja objetivamente impossível, fornecer à Corte razões específicas e detalhadas que justifiquem tal impossibilidade.

Conclusões e Implicações Práticas

A Sentença n. 27516 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta importante para todos os profissionais do direito. Ela sublinha a importância do planeamento e da diligência no exercício da profissão, especialmente quando se trata de situações que podem comprometer a presença em audiência. A orientação jurisprudencial é clara: a tutela do direito à defesa prevalece e impõe ao defensor a adoção de todas as medidas razoáveis para assegurar a continuidade da assistência legal, mesmo em caso de problemas de saúde. Isto não significa negar o direito à saúde do advogado, mas sim exigir uma gestão proativa e responsável das suas ausências, no pleno respeito dos compromissos profissionais e dos direitos do assistido.

Escritório de Advogados Bianucci