DNA e Prova Penal: A Cassação reitera a importância dos Protocolos Científicos (Sentença n. 26031/2025)

No panorama do direito penal moderno, a prova de DNA representa um dos instrumentos investigativos mais poderosos e, ao mesmo tempo, mais delicados. Sua capacidade de identificar indivíduos com um grau de precisão elevadíssimo a torna frequentemente decisiva nos processos. No entanto, sua força intrínseca impõe também uma rigorosa aderência a procedimentos e protocolos científicos, sem os quais a própria confiabilidade poderia ser comprometida. É precisamente sobre este ponto crucial que se pronunciou a Suprema Corte de Cassação com a recente Sentença n. 26031 de 15 de julho de 2025, oferecendo um esclarecimento fundamental sobre as condições de validade e apreciabilidade das investigações genéticas.

A confiabilidade da prova de DNA e seus limites

O caso em questão, que teve como réu S. T., dizia respeito a investigações genéticas efetuadas em fitas encontradas no local de um assalto e utilizadas para imobilizar a vítima. A questão central colocada perante os juízes era a admissibilidade e o valor probatório de tais análises, à luz de supostas violações dos protocolos científicos internacionais. A prova de DNA é um pilar das investigações modernas, mas sua validade nunca é absoluta; ela está intrinsecamente ligada à correção dos procedimentos com que é adquirida, conservada e examinada. A sentença em questão nos lembra que mesmo a ciência mais avançada deve submeter-se às regras do direito, especialmente quando está em jogo a liberdade pessoal.

Em tema de investigações genéticas, a análise comparativa do DNA efetuada em violação das regras procedimentais prescritas pelos Protocolos científicos internacionais em matéria de recolha e conservação dos suportes a examinar, bem como de repetição das análises, priva de certeza os resultados a que chega, pelo que não é possível conferir-lhes uma valência indiciária, constituindo, antes, um mero dado processual, desprovido de capacidade demonstrativa autónoma e suscetível de apreciação apenas em chave de eventual confirmação de outros elementos probatórios. (Facto relativo a investigações genéticas em fitas encontradas no local de um assalto e utilizadas para imobilizar a vítima).

A máxima da Sentença n. 26031/2025 é extremamente clara e disruptiva. A Corte de Cassação, presidida por A. P. e com relator A. M. D. S., afirma de modo inequívoco que se a análise de DNA não respeita os “Protocolos científicos internacionais” – que dizem respeito à “recolha e conservação dos suportes a examinar” e à “repetição das análises” – os seus resultados são privados de “certeza”. Isso significa que tal prova não pode mais ser considerada um indício autónomo, mas reduz-se a um “mero dado processual”, sem uma própria “capacidade demonstrativa”. Na prática, sem o respeito por estas garantias, a análise genética pode apenas “confirmar” outros elementos probatórios já adquiridos, e não pode constituir a base única ou principal para uma acusação. Este princípio é crucial para a tutela dos direitos do réu e para a correção do processo penal, chamando a atenção para o artigo 192 do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz a avaliação das provas, dando conta dos resultados adquiridos e dos critérios adotados.

Os Protocolos Científicos Internacionais: um baluarte de garantia

Mas quais são estes “Protocolos científicos internacionais” e por que são tão importantes? Eles representam um conjunto de diretrizes e padrões técnicos elaborados pela comunidade científica para assegurar a máxima confiabilidade e reprodutibilidade das análises genéticas. Estes protocolos cobrem todas as fases da investigação, desde a recolha da amostra na cena do crime (recolha), à sua conservação em condições que impeçam a contaminação ou degradação, até às metodologias de análise e à possibilidade de repetir os exames para verificar a sua exatidão. A sua violação pode comportar:

  • **Contaminação das amostras:** A presença de DNA estranho que pode falsear os resultados.
  • **Degradação do material genético:** Uma má conservação pode tornar a análise impossível ou não confiável.
  • **Erros na análise:** Procedimentos não padronizados podem levar a interpretações erradas.
  • **Impossibilidade de verificação:** A ausência de protocolos ou a sua violação pode impedir a defesa de replicar as análises e contestar os resultados, violando o direito ao contraditório (artigos 359 e 360 do c.p.p. em tema de perícias técnicas irrepetíveis).

A Cassação, anulando com reenvio a decisão do Tribunal da Liberdade de Roma, quis sublinhar que a validade da prova científica não é dada apenas pela sua natureza, mas pela sua conformidade com as regras que garantem a sua objetividade e verificabilidade. Uma análise de DNA executada de forma não conforme é, de facto, uma análise “manca”, desprovida da robustez necessária para fundamentar uma condenação.

As implicações da sentença: certeza vs. mero dado processual

A distinção entre “valência indiciária” e “mero dado processual” é o cerne da pronúncia. Um indício, segundo o artigo 192, parágrafo 2, do c.p.p., pode fundamentar a prova da responsabilidade apenas se for “grave, preciso e concordante”. Se a análise de DNA não respeita os protocolos, ela perde a sua “precisão” e “gravidade”, degradando-se a um simples elemento que necessita ser corroborado por outras provas sólidas e independentes. Não pode mais ser o “motor” da acusação, mas apenas um “passageiro” que confirma um percurso já traçado por outros elementos. Esta decisão reforça a necessidade de uma formação contínua para os operadores do direito e para os técnicos forenses, para que as investigações genéticas sejam sempre conduzidas no pleno respeito das melhores práticas científicas e das garantias processuais. Só assim a ciência poderá ser um verdadeiro aliado da justiça, sem comprometer os princípios fundamentais do nosso ordenamento.

Conclusões

A Sentença n. 26031 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta importante para todos aqueles que operam no setor da justiça penal. Reitera que a prova científica, por mais avançada que seja, não está isenta de um controle rigoroso sobre a sua formação. A adesão aos protocolos científicos internacionais não é um mero tecnicismo, mas uma garantia essencial para a certeza dos resultados e para a tutela dos direitos fundamentais. Numa época em que a tecnologia avança a passos de gigante, é fundamental que o direito mantenha firmes os princípios de confiabilidade, transparência e contraditório, assegurando que cada elemento de prova seja não apenas poderoso, mas também inatacável na sua origem e na sua execução.

Escritório de Advogados Bianucci