Queima ilícita de resíduos perigosos: a Cassação esclarece a natureza autónoma do crime (Acórdão n.º 29222/2025)

A proteção do ambiente e o combate aos crimes ambientais são prioridades do nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Cassação, com o Acórdão n.º 29222, depositado em 7 de agosto de 2025 (Sessão de 2 de julho de 2025), forneceu uma interpretação crucial sobre a natureza do crime de queima ilícita de resíduos perigosos. Esta decisão consolida o quadro normativo e incide profundamente nas estratégias de combate aos ilícitos ambientais, oferecendo importantes reflexões para operadores do direito e cidadãos.

O contexto normativo: o Art. 256-bis do D.Lgs. 152/2006

O acórdão analisa o artigo 256-bis, parágrafo 1, do Decreto Legislativo de 3 de abril de 2006, n.º 152 (Texto Único Ambiental), que sanciona a queima ilícita de resíduos. A norma distingue entre a queima de resíduos não perigosos (primeiro período) e a de resíduos perigosos (segundo período), prevendo penas diferentes. Esta distinção gerou debate sobre a qualificação jurídica: dois crimes autónomos ou um crime base com uma circunstância agravante ligada à perigosidade do resíduo?

A questão central: crime autónomo ou circunstância agravante?

É precisamente sobre esta subtil mas decisiva diferença que se pronunciou o Tribunal de Cassação, Terceira Secção Penal, com o acórdão presidido pelo Dr. R. L. e relator Dr. G. A., no processo que via imputado D. S. F. O Tribunal de Apelação de Palermo, com a decisão de 9 de abril de 2024, rejeitada pela Cassação, tinha evidentemente abordado a questão. O Supremo Tribunal foi chamado a estabelecer se o crime de queima ilícita de resíduos perigosos deveria ser considerado um crime autónomo ou uma mera circunstância agravante da situação relativa aos resíduos não perigosos. A distinção é tudo menos académica, pois tem consequências diretas na aplicação do artigo 69.º do Código Penal, que disciplina o balanceamento das circunstâncias heterogéneas.

O crime de queima ilícita de resíduos perigosos, previsto no art. 256-bis, parágrafo 1, segundo período, d.lgs. 3 de abril de 2006, n.º 152, tem natureza de crime autónomo e não de circunstância agravante da situação prevista no primeiro período, em razão da diferença originária entre resíduos perigosos, em termos "absolutos" ou "especulares", e não perigosos, com consequente inoperância do juízo de balanceamento de que trata o art. 69.º do Código Penal (Situação relativa a crime cometido anteriormente à entrada em vigor do d.l. 8 de agosto de 2025, n.º 116, convertido, com modificações, pela lei de 3 de outubro de 2025, n.º 147, que, de qualquer forma, não alterou a norma incriminadora indicada).

A súmula da Cassação é peremptória: a queima ilícita de resíduos perigosos não é uma simples agravante, mas um crime autónomo. Esta afirmação fundamenta-se na "diferença originária" entre as duas tipologias de resíduos. Os resíduos perigosos, pela sua própria natureza, apresentam um risco intrínseco e potencial de dano ao ambiente e à saúde humana significativamente superior em comparação com os resíduos não perigosos. Esta diferença qualitativa e intrínseca torna impossível considerá-los como simples graduações de um mesmo ilícito. Consequentemente, é excluída a operância do juízo de balanceamento de que trata o artigo 69.º do Código Penal. Isto significa que o juiz não poderá equiparar a gravidade do crime a eventuais circunstâncias atenuantes genéricas, aplicando uma pena reduzida. A perigosidade do resíduo, sendo elemento constitutivo de um crime distinto, não pode ser objeto de balanceamento com outras circunstâncias. A Corte especificou ainda que as modificações normativas introduzidas pelo D.L. 8 de agosto de 2025, n.º 116 (convertido com a L. 3 de outubro de 2025, n.º 147) não alteraram a interpretação desta específica norma incriminadora.

As implicações da decisão da Cassação

As consequências desta pronúncia são significativas e manifestam-se em vários níveis:

  • Maior proteção ambiental: Reconhecer a natureza autónoma do crime para resíduos perigosos significa aplicar uma sanção mais severa e direcionada, reforçando a dissuasão contra práticas ilícitas que ameaçam ecossistemas e saúde pública.
  • Clareza interpretativa: O acórdão elimina ambiguidades, fornecendo uma orientação clara para juízes e operadores do direito na qualificação jurídica de tais condutas.
  • Inaplicabilidade do balanceamento: A exclusão do artigo 69.º do Código Penal implica que a gravidade intrínseca do crime ligado a resíduos perigosos não poderá ser "mitigada" por atenuantes, garantindo maior certeza da pena e uma responsabilidade mais rigorosa para os infratores.
  • Foco na perigosidade: É reafirmado o princípio de que a perigosidade do resíduo é um elemento distintivo fundamental, que justifica uma disciplina penal separada e mais rigorosa.

Conclusões

O Acórdão n.º 29222/2025 da Cassação representa um ponto de referência na jurisprudência em matéria de direito penal ambiental. Ao afirmar a natureza autónoma do crime de queima ilícita de resíduos perigosos, o Supremo Tribunal enviou uma mensagem clara: a proteção do ambiente e a salvaguarda da saúde pública, especialmente quando ameaçadas por condutas que envolvem substâncias de alto risco, devem ser garantidas com instrumentos jurídicos eficazes e sem compromissos. Para empresas e particulares, isto significa maior atenção e responsabilidade na gestão de resíduos, com a consciência de que as violações serão perseguidas com rigor, a garantia de um futuro mais sustentável.

Escritório de Advogados Bianucci