Justiça Restaurativa e Recurso em Cassação: Análise da Sentença n. 24149/2025

A Reforma Cartabia introduziu novidades significativas no panorama jurídico italiano, com atenção particular à justiça restaurativa. Esta abordagem, que visa reconstruir o tecido social danificado pelo crime através do diálogo entre vítima e autor, representa um pilar fundamental para um sistema judicial mais humano e eficaz. No entanto, como acontece frequentemente com novas normativas, surgem questões interpretativas que requerem a intervenção da jurisprudência para oferecer clareza. E é precisamente sobre um destes pontos cruciais que se pronunciou a Corte de Cassação com a sentença n. 24149 de 2025, definindo o âmbito de impugnação das providências que negam o acesso a tais programas.

A Reforma Cartabia e o Papel da Justiça Restaurativa

O Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n. 150, a chamada Reforma Cartabia, marcou uma evolução epocal no nosso sistema penal. Entre as suas inovações mais relevantes encontra-se a introdução orgânica e sistemática da justiça restaurativa (artigos 42-67). Este instituto, voltado para a promoção da reparação do dano e da responsabilização do arguido, não substitui a justiça penal tradicional, mas acompanha-a, visando a pacificação social. O acesso a estes programas pode ocorrer em qualquer fase do procedimento penal e pode ter efeitos também na definição do processo ou na execução da pena.

O Nô de Impugnação: O Que Decidiu a Cassação

Um dos aspetos mais debatidos dizia respeito à possibilidade de recorrer em Cassação contra a providência do juiz que rejeita o pedido de acesso aos programas de justiça restaurativa. A jurisprudência, como emerge das referências a "Máximas anteriores Conformes" e "Máximas anteriores Dissidentes", não era unânime, gerando dúvidas sobre a tutela dos direitos do arguido e sobre a plena aplicação da Reforma Cartabia.

A sentença n. 24149 de 2025 intervém precisamente para trazer clareza. A Corte, no caso que envolveu o arguido C., forneceu uma importante máxima de direito que estabelece um princípio fundamental. Eis a máxima na íntegra:

Em matéria de impugnações, é recorrível em cassação, juntamente com a sentença conclusiva do julgamento, a decisão interlocutória que rejeita o pedido de acesso aos programas de justiça restaurativa proferida pelo juiz a requerimento do arguido, sem qualquer distinção entre crimes que dependem de queixa suscetível de remissão e crimes que dependem de ação penal pública.

Esta pronúncia é de extraordinária importância. Significa que a decisão interlocutória com a qual o juiz nega ao arguido o acesso aos percursos de justiça restaurativa não é irrecorrível. Pode ser impugnada perante a Corte de Cassação, embora "juntamente com a sentença conclusiva do julgamento", garantindo uma revisão global do procedimento.

O princípio mais inovador é a ausência de distinção entre crimes. A Cassação esclareceu que a impugnação existe "sem qualquer distinção entre crimes que dependem de queixa suscetível de remissão e crimes que dependem de ação penal pública". Esta afirmação é crucial porque estende a tutela a uma vasta gama de tipologias penais, superando limitações baseadas na procedibilidade. Quer se trate de um crime menor ou de um delito mais grave, o direito do arguido de ver revista a decisão sobre o indeferimento da justiça restaurativa é garantido, reforçando o alcance universal deste instrumento.

Implicações Práticas e Tutela dos Direitos

As consequências desta sentença são múltiplas e positivas para a tutela dos direitos dos arguidos e para a efetividade da justiça restaurativa:

  • Maior Garantia para o Arguido: Assegura um grau adicional de controlo jurisdicional sobre uma decisão com impacto significativo no percurso processual e reabilitativo.
  • Uniformidade Interpretativa: Contribui para consolidar uma interpretação uniforme e garantista das normas sobre justiça restaurativa, superando as anteriores divergências jurisprudenciais.
  • Plena Execução da Reforma Cartabia: Favorece a plena operacionalidade e a aplicação coerente das disposições introduzidas, em linha com os objetivos de desburocratização processual e promoção de percursos alternativos.

Esta decisão alinha-se com os princípios do direito europeu, que cada vez mais promove modelos de justiça alternativos. A referência normativa chave é o art. 129 bis do Código de Processo Penal, introduzido pelo D.Lgs. 150/2022, que disciplina o acesso aos programas de justiça restaurativa.

Conclusões: Rumo a uma Justiça Mais Inclusiva

A sentença n. 24149 de 2025 da Corte de Cassação representa um elemento fundamental na execução da Reforma Cartabia e no fortalecimento da justiça restaurativa. Clarificar a impugnação do indeferimento de acesso a estes programas, sem distinções sobre a procedibilidade do crime, significa reforçar as garantias para o arguido e promover uma justiça mais aberta, dialógica e atenta às necessidades de todas as partes envolvidas. É um passo importante rumo a um sistema penal que não se limita a punir, mas procura também reparar, reconciliar e reconstruir, oferecendo novas perspetivas de reintegração social e de pacificação. O nosso escritório de advocacia está à vossa disposição para aprofundar todos os aspetos relacionados com a justiça restaurativa e as suas implicações legais.

Escritório de Advogados Bianucci