Rendimento de Cidadania e "Estado de Detenção": A Sentença 24419/2025 da Cassação esclarece a obrigação de declaração

O Rendimento de Cidadania (RdC) representou um importante apoio económico, cuja correta fruição dependia da veracidade das declarações dos requerentes. Um aspeto crucial dizia respeito à noção de "estado de detenção" dos membros do agregado familiar. O Supremo Tribunal de Justiça, com a sentença n.º 24419, depositada em 3 de julho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre esta definição, com implicações para a transparência e a legalidade.

O Quadro Normativo e a Controvérsia Interpretativa

O Decreto-Lei n.º 4/2019 (convertido na Lei n.º 26/2019), no art. 3.º, n.º 13, impunha aos requerentes do RdC a obrigação de comunicar tempestivamente as alterações, incluindo a "restrição em estado de detenção" de um membro do agregado. Esta informação é essencial, pois a presença de um familiar detido afeta o cálculo do ISEE e o montante do benefício.

A questão principal, abordada pela Suprema Corte, era a exata extensão do termo "estado de detenção": deveria entender-se apenas a detenção carcerária ou também a detenção domiciliária?

A Máxima da Cassação: Um Esclarecimento Inequívoco

A sentença n.º 24419/2025, no caso da arguida S. P., confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Catânia. Os juízes de legalidade estabeleceram que:

Em matéria de falsas declarações destinadas à obtenção do rendimento de cidadania, a obrigação do requerente de declarar, nos termos do art. 3.º, n.º 13, do d.l. 28 de janeiro de 2019, n.º 4, convertido, com modificações, pela lei de 28 de março de 2019, n.º 26, o "estado de detenção" de algum dos membros do seu agregado familiar, relevante para a determinação da entidade do benefício a ser percebido, deve ser entendido como referindo-se tanto à detenção carcerária como à detenção domiciliária.

Esta decisão é crucial. Estende explicitamente a noção de "estado de detenção" a toda a forma de privação da liberdade pessoal, incluindo a detenção domiciliária (art. 284 do Código de Processo Penal). A lógica é que um indivíduo detido não contribui para o rendimento familiar e é frequentemente já assistido pelo Estado. Omitir esta informação levaria a uma concessão do RdC superior ao devido, configurando uma falsidade ideológica.

As Graves Consequências Penais

O incumprimento da obrigação declarativa, reiterado pela Cassação, não é um erro formal. O art. 7.º do D.L. 4/2019 previa severas sanções penais para declarações falsas ou omissões relevantes:

  • Reclusão de dois a seis anos por declarações falsas ou documentos falsos para obter indevidamente o benefício.
  • Reclusão de um a três anos pela omissão de comunicação de alterações do rendimento, do património ou de outras informações relevantes.

A sentença reforça o princípio da legalidade e a importância da transparência no acesso aos benefícios sociais. O ónus de uma declaração verdadeira e completa recai sobre o requerente; o incumprimento pode ter graves repercussões penais e a revogação do benefício.

Conclusões e A Importância da Consultoria Jurídica

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 24419 de 2025 esclarece definitivamente que a obrigação de declarar o "estado de detenção" para efeitos do Rendimento de Cidadania inclui tanto a detenção carcerária como a detenção domiciliária. Esta interpretação visa garantir a correta concessão dos fundos públicos e prevenir abusos.

Para os cidadãos, é crucial prestar a máxima atenção à completude e veracidade das declarações. Qualquer alteração na composição do agregado familiar ou no estado de liberdade dos seus membros deve ser comunicada tempestivamente e com precisão.

Em caso de incertezas, é sempre aconselhável procurar profissionais jurídicos experientes. Um advogado pode fornecer a assistência necessária para navegar a complexidade normativa, garantir o cumprimento das obrigações legais e proteger os seus direitos, evitando as graves consequências penais e administrativas.

Escritório de Advogados Bianucci