O confisco preventivo é um instrumento incisivo contra o acúmulo ilícito de riquezas, permitindo subtrair bens mesmo sem condenação. A sua revogação é um tema jurídico de grande relevância. O Supremo Tribunal de Justiça, com a Sentença n.º 28460 de 14/07/2025 (depositada em 04/08/2025), clarificou os requisitos para considerar uma consultoria técnica contabilística como "prova nova" para efeitos de revogação. Uma decisão que estabelece limites precisos, influenciando profundamente as estratégias de defesa.
As medidas de prevenção patrimonial, disciplinadas pelo Código Antimáfia (D.Lgs. 159/2011), visam impedir que sujeitos considerados socialmente perigosos disponham de patrimónios de proveniência duvidosa. Uma vez decretado, o confisco é definitivo; a sua revogação só é admitida na presença de "provas novas" capazes de modificar radicalmente o quadro probatório. O Tribunal da Relação de Palermo rejeitou um pedido de revogação em 23/10/2024. O Supremo Tribunal de Justiça, com Presidente Doutora P. R. e Relatora Doutora S. I., confirmou tal orientação no caso de V. P. e do Procurador Doutor S. G. A questão central era estabelecer quando uma consultoria técnica, em particular contabilística, poderia qualificar-se como "prova nova".
O Supremo Tribunal delineou com precisão as condições para que uma consultoria técnica contabilística possa integrar uma "prova nova" idónea para a revogação do confisco. Não basta uma releitura dos dados; é necessária uma efetiva inovação. A máxima da sentença é categórica:
Em matéria de revogação do confisco preventivo, a consultoria técnica de natureza contabilística pode integrar uma "prova nova" apenas no caso em que diga respeito a elementos patrimoniais efetivamente sobrevindos, não conhecidos, nem conhecíveis pelos sujeitos afetados pela medida, ou se funde em critérios contabilísticos anteriormente não utilizados pela comunidade de peritos, por se basear em princípios gerais, nacionais ou internacionais, ainda não elaborados ou difundidos.
Este princípio estabelece dois caminhos alternativos mas muito restritivos para a admissibilidade da "prova nova":
O Supremo Tribunal exclui que uma nova consultoria seja "prova nova" se se limitar a reelaborar dados já disponíveis com critérios já conhecidos. O foco está na efetiva novidade, seja ela factual ou metodológica, para garantir que a revogação não se torne um instrumento para infinitas revisões e para preservar a estabilidade das medidas de prevenção.
A Sentença n.º 28460 de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça é um pronunciamento chave para o direito penal e as medidas de prevenção. Clarifica os limites e as condições para a configuração de uma "prova nova" através de consultoria técnica contabilística para efeitos de revogação do confisco. O Supremo Tribunal reitera a excepcionalidade de tal revogação, ligando-a a requisitos de objetiva inovação factual ou metodológica. Isto impõe aos operadores do direito uma estratégia de defesa escrupulosa e visionária desde as primeiras fases, pois a possibilidade de reavaliação está ligada a condições extremamente restritivas. Tal rigor visa equilibrar a exigência de justiça com a certeza do direito, reforçando a eficácia das medidas ablativas.