Cicatriz Permanente: A Cassação Esclarece os Limites da Agravação com a Sentença n.º 28637/2025

O tema das lesões corporais, e em particular das que deturpam a aparência de uma pessoa, tem sido sempre um foco de atenção do direito penal, não só pela gravidade intrínseca de tais atos, mas também pelas profundas repercussões que estes têm na vida da vítima. A recente Sentença n.º 28637, depositada em 05/08/2025 pela Corte de Cassação, oferece um esclarecimento fundamental sobre os critérios para a aplicação da agravação de "cicatriz permanente" prevista no artigo 583 quinquies do Código Penal. Esta decisão, presidida pela Doutora R. Catena e com a Doutora M. T. Belmonte como relatora, declara inadmissível um recurso apresentado contra uma decisão do Tribunal da Liberdade de Catanzaro, mas a sua máxima oferece uma valiosa orientação interpretativa.

O contexto normativo: a agravação da cicatriz permanente

A agravação da cicatriz permanente foi introduzida no nosso ordenamento com a Lei de 19 de julho de 2019, n.º 69 (o chamado “Código Vermelho”), no artigo 12, parágrafo 1, que inseriu o artigo 583 quinquies no Código Penal. Esta norma prevê um tratamento sancionatório particularmente severo para quem causar a outrem uma lesão permanente no rosto que determine a sua deformação ou cicatriz. O intento do legislador foi claramente o de tutelar de forma mais incisiva a integridade estética e psicológica da pessoa, reconhecendo o valor do rosto não só como parte do corpo, mas também como elemento essencial da identidade e da capacidade de relação social. No entanto, a definição do que exatamente constitui uma "cicatriz permanente" ou uma "deformação" gerou debate e diversas interpretações jurisprudenciais, tornando necessária uma bússola interpretativa clara.

A decisão da Cassação: nem toda cicatriz é cicatriz permanente

O cerne da Sentença n.º 28637/2025 reside na sua máxima, que precisa os requisitos essenciais para que uma lesão no rosto possa integrar a grave agravação da cicatriz permanente. A Corte estabeleceu que:

Em tema de deformação da aparência da pessoa mediante lesões permanentes no rosto, a lesão no rosto, para poder integrar uma cicatriz permanente ou uma deformação que justifique o severo tratamento sancionatório previsto pela norma, deve produzir não qualquer resultado cicatricial, mas um abalo irreversível da harmonia e da euritmia das linhas do rosto que incida na função estético-fisionómica do mesmo, comprometendo a perceção do eu por parte da vítima e daqueles com quem se relaciona.

Esta passagem é crucial. A Cassação, de facto, exclui que um mero resultado cicatricial, por mais visível e permanente que seja, seja de per si suficiente para configurar a agravação. O que importa é um

Escritório de Advogados Bianucci