A Corte de Cassação, com a sentença n. 29928 de 2025, esclareceu os limites entre maltratos em família (art. 572 c.p.) e atos persecutórios (art. 612-bis c.p.) após a cessação de uma convivência "more uxorio". Esta decisão, que anulou com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Nápoles (caso G. L.), é crucial para a interpretação dos conceitos de "família" e "convivência", redefinindo a tutela legal.
A distinção entre maltratos em família e atos persecutórios é fundamental. O art. 572 c.p. sanciona quem maltrata um familiar ou convivente. O art. 612-bis c.p. (stalking) pune condutas reiteradas que causam ansiedade, temor ou alteração dos hábitos de vida. A Cassação precisou quando, cessado o vínculo convivencial, as condutas se enquadram em uma ou outra tipologia.
A Suprema Corte, com relator M. S. Vigna, interpretou restritivamente "família" e "convivência" para o art. 572 c.p., invocando o divieto de interpretação analógica. Não basta um vínculo de parentalidade. A "família" e a "convivência" relevantes são aquelas caracterizadas por uma relação afetiva enraizada e estável, duradoura comunhão de afetos com recíprocas expectativas de mútua solidariedade e assistência, fundada em matrimônio, parentesco ou estável compartilhamento da habitação.
O ponto focal da sentença n. 29928/2025 é que, cessada a convivência "more uxorio", as condutas molestas e vexatórias não configuram mais o delito de maltratos em família, mas se enquadram na hipótese agravada de atos persecutórios (art. 612-bis, parágrafo segundo, c.p.). A máxima integral esclarece:
o divieto de interpretação analógica das normas incriminadoras impõe que se entendam os conceitos de "família" e de "convivência" de que trata o art. 572 do código penal na acepção mais restrita, qual comunidade caracterizada por uma relação afetiva interpessoal enraizada e estável e por uma duradoura comunhão de afetos implicando recíprocas expectativas de mútua solidariedade e assistência, fundada no vínculo matrimonial ou de parentesco ou, de qualquer forma, em um estável compartilhamento da habitação, ainda que não necessariamente contínuo, de modo que se configura a hipótese agravada de atos persecutórios de que trata o art. 612-bis, parágrafo segundo, do código penal, e não o crime de maltratos em família, quando as condutas molestas e vexatórias reiteradas são perpetradas pelo réu após a cessação da convivência "more uxorio" com a pessoa ofendida. (Fato em que a Corte excluiu que devesse ser configurado o crime de maltratos em família apenas em razão da permanência de um vínculo de parentalidade compartilhada entre o réu e a pessoa ofendida).
Um vínculo parental não é suficiente para configurar maltratos se faltam "estável compartilhamento da habitação" e "comunhão de afetos". A vítima é protegida através dos atos persecutórios, com agravante específica para ex-parceiros. Implicações:
A sentença n. 29928 de 2025 traz clareza na relação entre maltratos em família e atos persecutórios pós-convivência. Esta redefinição torna a proteção das vítimas mais precisa. É fundamental conhecer esta distinção para uma aplicação eficaz da lei e para obter justiça e proteção. Uma consulta jurídica especializada é indispensável.