O panorama jurídico italiano é constantemente chamado a evoluir para combater as formas mais insidiosas de criminalidade organizada, em particular aquelas que minam os alicerces da democracia: as eleições. Neste contexto, a recente Sentença n. 17870, depositada em 12 de maio de 2025, da Suprema Corte de Cassação, insere-se como um farol de clareza sobre o delicado tema da troca eleitoral político-mafiosa, delineando com precisão os requisitos para a configuração do crime previsto no Art. 416-ter do Código Penal. Esta decisão, que teve como relator o Dr. F. Aliffi, ao rejeitar um recurso contra o Tribunal da Liberdade de Reggio Calabria, oferece reflexões fundamentais para compreender o alcance das modificações legislativas introduzidas em 2019 e a sua aplicação prática.
O delito de troca eleitoral político-mafiosa, disciplinado pelo Art. 416-ter do Código Penal, representa um dos instrumentos mais importantes para combater a infiltração mafiosa na vida política e administrativa. Esta norma pune quem aceita a promessa de procurar votos em troca da entrega ou promessa de dinheiro ou outra utilidade, com a agravante de que o pacto seja finalizado a favorecer uma associação de tipo mafioso. A Lei de 21 de maio de 2019, n. 43, introduziu significativas modificações a este artigo, tornando-o mais incisivo e menos ambíguo. O objetivo era superar as dificuldades interpretativas que no passado por vezes obstaculizaram a aplicação da norma, em particular no que diz respeito à necessidade da prova do "método mafioso". A reforma procurou tornar mais fácil a repressão dessas condutas em que o político, mesmo não sendo ele próprio um mafioso, se vale do "pacote de votos" garantido pela organização criminosa, em troca de favores ou concessões.
A decisão da Cassação (Presidente V. Siani) aborda precisamente o nó central das modificações de 2019, focando-se na distinção entre o angariador de votos que seja já um membro da associação mafiosa e aquele que, pelo contrário, lhe é estranho ou age "uti singulus". A Corte, com uma clareza exemplar, estabeleceu princípios que terão um impacto duradouro na jurisprudência em matéria. Reproduzimos abaixo a máxima extraída da sentença:
Para fins de configuração do delito de troca eleitoral político-mafiosa, no texto posterior às modificações introduzidas pela lei de 21 de maio de 2019, n. 43, caso o sujeito que se compromete a recrutar os sufrágios seja um pertencente à associação mafiosa, não é necessário que o angariamento ocorra com método mafioso, enquanto, quando lhe for estranho ou, de qualquer forma, operar "uti singulus", é necessária a prova de que o acordo contemple uma atividade de angariamento realizada com as modalidades de que trata o art. 416-bis, parágrafo terceiro, cod. pen.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela distingue dois cenários bem precisos:
Esta interpretação reforça o alcance da norma, facilitando a constatação do crime quando o interlocutor é um mafioso, sem, contudo, estender de forma indiscriminada a responsabilidade a quem não tem laços diretos com a criminalidade organizada, para o qual permanece firme a necessidade da prova do método mafioso.
A Sentença 17870/2025 da Cassação, no caso que envolveu D. A. e outros, representa um elo crucial na luta contra a criminalidade organizada e na proteção da transparência eleitoral. Ela oferece um guia claro e vinculativo para juízes e operadores do direito, distinguindo com precisão as diferentes hipóteses de envolvimento no delito de troca eleitoral político-mafiosa. Esta decisão sublinha o empenho constante da jurisprudência em proteger a integridade do processo democrático de qualquer forma de condicionamento ilícito, reafirmando que a liberdade do voto é um pilar irrenunciável da nossa República e que qualquer tentativa de a contaminar será perseguida com a máxima firmeza.