A Cassação esclarece sobre o incidente probatório e o direito ao silêncio: Sentença 17826/2025

O direito penal é um campo em constante evolução, onde cada decisão jurisprudencial contribui para delinear os limites da justiça e as garantias para os cidadãos. Nesse contexto, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 17826 de 19/03/2025 (depositada em 12/05/2025), forneceu um importante esclarecimento sobre o incidente probatório e a faculdade de não responder exercida por testemunhas durante as investigações defensivas. Uma decisão que incide profundamente na estratégia defensiva e na discricionariedade do Juiz de Instrução Preliminar (GIP).

O contexto normativo: investigações defensivas e incidente probatório

Para compreender plenamente o alcance da sentença, é essencial recordar dois pilares do processo penal italiano: as investigações defensivas e o incidente probatório. As investigações defensivas, disciplinadas pelo artigo 391-bis do Código de Processo Penal (c.p.p.), permitem à defesa recolher elementos a favor do investigado ou imputado, inclusive através da audição de pessoas com conhecimento dos fatos. Essas audições, no entanto, podem colidir com o direito ao silêncio do sujeito interrogado, uma garantia fundamental em nosso ordenamento.

O incidente probatório, previsto pelo artigo 392 c.p.p., representa, por outro lado, um instrumento crucial para "cristalizar" provas que, por sua natureza, poderiam não estar mais disponíveis ou se alterar durante o julgamento. Ele permite a produção de provas em uma fase anterior ao julgamento, sob o controle do juiz e com as garantias do contraditório. A sentença em questão foca justamente na possibilidade de recorrer ao incidente probatório para ouvir novamente quem, em sede de investigações defensivas, optou por não responder.

A questão da anormalidade do provimento do GIP

O cerne da questão abordada pela Corte de Cassação dizia respeito à configurabilidade ou não da "anormalidade" do provimento com o qual o GIP rejeita o pedido de incidente probatório. Um ato processual é considerado "anormal" quando, embora formalmente pertencente ao sistema processual, se coloca fora dele pelo seu conteúdo ou pelos efeitos que produz, causando uma estagnação do procedimento ou uma injustificada compressão de direitos fundamentais. Nesses casos, o provimento é suscetível de recurso à Cassação, mesmo que não previsto por lei para aquela específica tipologia de ato.

No caso em apreço, a imputada C. C., por meio de sua defesa, havia solicitado ao GIP do Tribunal de Perugia que procedesse com incidente probatório para a produção de testemunhos de pessoas que, no curso das investigações defensivas, haviam exercido a faculdade de não responder às perguntas. O GIP havia rejeitado tal pedido, e a defesa havia recorrido dessa decisão, sustentando sua anormalidade.

A Sentença 17826/2025: a máxima e seu significado

A Corte de Cassação, V Seção Penal, presidida por P. R. e com relator P. E., declarou inadmissível o recurso, estabelecendo um princípio fundamental. Eis a máxima que resume a decisão:

Não é anormal o provimento com o qual o juiz de instrução preliminar rejeita o pedido, ex art. 391-bis, parágrafo 11, cod. proc. pen., de proceder com incidente probatório à produção do testemunho ou ao exame da pessoa que, no curso de investigações defensivas, exerceu a faculdade de não responder às perguntas, tratando-se de provimento que não determina a estagnação do procedimento, nem se coloca fora do sistema processual, o qual remete ao poder discricionário do juiz a decisão sobre a procedência da instância.

Esta máxima é de crucial importância. A Corte esclareceu que o indeferimento do GIP não pode ser considerado anormal por diversas razões. Em primeiro lugar, não determina a "estagnação do procedimento", ou seja, não bloqueia o andamento processual de forma irreversível. O processo pode continuar e a prova poderá eventualmente ser produzida em julgamento. Em segundo lugar, o provimento não se coloca "fora do sistema processual", mas se insere plenamente nas prerrogativas do juiz. O artigo 391-bis, parágrafo 11, c.p.p. e o artigo 392, parágrafo 1, c.p.p. conferem ao GIP um poder discricionário na avaliação da procedência e da necessidade da instância de incidente probatório. Isso significa que o juiz deve avaliar cuidadosamente se o pedido é motivado por necessidades concretas e se existem os pressupostos legais para antecipar a produção da prova.

A decisão do GIP, portanto, não é um ato arbitrário, mas o fruto de uma avaliação ponderada que leva em conta diversos fatores, entre eles:

  • A necessidade da prova para a decisão final.
  • A irrepetibilidade ou a potencial alteração da fonte de prova.
  • A efetiva relevância do testemunho em relação ao quadro probatório geral.
  • O respeito ao direito ao silêncio, que é uma garantia fundamental do ordenamento.

O fato de uma pessoa ter exercido a faculdade de não responder durante as investigações defensivas não acarreta automaticamente o direito da defesa de obter um incidente probatório. O GIP deve exercer seu poder discricionário, avaliando se, apesar do silêncio anterior, há uma real e urgente necessidade de produzir aquele testemunho naquela fase específica.

Implicações práticas e conclusões

A sentença da Cassação n. 17826/2025 oferece importantes reflexões para advogados e operadores do direito. Ela reafirma a centralidade do poder discricionário do GIP na gestão dos pedidos de incidente probatório, especialmente quando se trata de sujeitos que já exerceram o direito ao silêncio. Nem todo indeferimento do GIP é impugnável por anormalidade; é necessário que o provimento se coloque realmente fora do sistema processual ou que determine uma estagnação irreversível.

Para a defesa, isso significa que o pedido de incidente probatório, nesses casos, deve ser particularmente motivado e fundamentado em razões objetivas de irrepetibilidade ou de prejuízo à genuinidade da prova, indo além da simples vontade de superar o silêncio anterior da testemunha. Esta decisão contribui para definir melhor os limites entre as garantias defensivas e a exigência de uma gestão eficiente e não abusiva dos instrumentos processuais, reafirmando o equilíbrio entre os direitos das partes e o poder de controle do juiz no processo penal italiano.

Escritório de Advogados Bianucci