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Penas substitutivas e prognóstico de cumprimento: comentário ao Acórdão n.º 8569/2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Penas substitutivas e prognóstico de cumprimento: comentário ao Acórdão do Cass. n. 8569/2024

A sentença n. 8569, depositada em 3 de março de 2025, oferece um valioso ponto de partida para refletir sobre os limites de aplicação das penas substitutivas de curta duração. O caso – furto de energia elétrica – levou a Corte de Cassação (pres. R. C., rel. R. S.) a confirmar a decisão da Corte de Apelação de Salerno que havia negado a conversão da pena de prisão em sanção pecuniária, considerando provável o inadimplemento do réu. Um tema atual após a reforma Cartabia, que visa descongestionar o sistema prisional, mas ao mesmo tempo impõe avaliações de eficácia concreta da pena.

O cerne da decisão

Em matéria de penas substitutivas de penas de prisão curtas, o juiz de mérito pode rejeitar o pedido de aplicação da sanção pecuniária em vez da pena de prisão, caso a tipologia do crime objeto do julgamento permita presumir que o réu se furtará ao pagamento da pena pecuniária. (Fato de furto de energia elétrica, em que a Corte considerou correto o indeferimento do pedido de aplicação da sanção pecuniária em vez da pena de prisão, pois o não pagamento da conta deixava presumir que o réu se furtaria também ao pagamento da pena pecuniária).

A motivação gira em torno de dois conceitos-chave: o “prognóstico de cumprimento” e a “função reeducativa” da pena. A Corte invoca o art. 133 do Código Penal – critérios de mensuração – sublinhando que a personalidade do réu e a conduta anterior ao crime são índices úteis para prever o pagamento efetivo. No caso em apreço, a prolongada inadimplência em relação às contas de energia elétrica serviu de termômetro: se o réu não paga a conta, dificilmente pagará a multa substitutiva.

O quadro normativo de referência

O indeferimento encontra sólidas raízes jurídicas:

  • Art. 20-bis do Código Penal: introduz e disciplina as penas substitutivas de prisão curtas;
  • Art. 133 do Código Penal: permite avaliar a capacidade de rendimento e a conduta pregressa;
  • Art. 95 do Decreto Legislativo 150/2022 (reforma Cartabia): reitera a necessidade de uma verificação de idoneidade e efetividade concretas da sanção;
  • Lei 689/1981, arts. 56-59: princípios em matéria de conversão sancionatória e pagamento parcelado.

A Cassação alinha assim a prática judicial ao objetivo, também europeu, de evitar sanções meramente simbólicas que possam ser ineficazes, em linha com as indicações da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre o princípio de efetividade da pena.

Implicações práticas para defensores e réus

Para a defesa, a sentença é um lembrete: o pedido de pena substitutiva deve ser corroborado por elementos tangíveis que demonstrem a solvência do réu (contracheques, extratos bancários, garantias patrimoniais). Por sua vez, o juiz é obrigado a motivar pontualmente o indeferimento, evitando fórmulas estereotipadas. Na falta disso, a decisão pode ser censurada na Cassação, como ensinam os precedentes lembrados na máxima (Cass. 42847/2023; 2341/2024; 45859/2024).

Para réus com situação econômica precária, permanecem viáveis as alternativas de liberdade condicional ou trabalho de utilidade pública, institutos que pressupõem uma avaliação menos rigorosa da capacidade de pagamento, mas um compromisso pessoal mais oneroso.

Conclusões

A Cassação n. 8569/2024 reitera que a pena substitutiva não é um direito automático, mas uma possibilidade subordinada a um prognóstico favorável de cumprimento. A mensagem para operadores e cidadãos é clara: o sistema visa penas úteis, não meramente formais. Os defensores devem, portanto, preparar dossiês econômico-patrimoniais sólidos, enquanto os juízes devem motivar rigorosamente sua escolha, equilibrando as exigências de desafogamento carcerário e as garantias de efetividade da sanção.

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