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Análise da Sentença nº 37849 de 2024 sobre a Periculosidade Social e Medidas de Prevenção. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 37849 de 2024 sobre Periculosidade Social e Medidas de Prevenção

A sentença n. 37849 de 30 de maio de 2024 do Tribunal de Apelação de Turim representa uma importante decisão em matéria de periculosidade social e medidas de prevenção. Neste contexto, é fundamental compreender como o juiz pode avaliar não apenas as condenações definitivas, mas também os elementos emergentes de processos criminais pendentes. Esta abordagem, embora controversa, foi reafirmada e clarificada pelo Tribunal, a fim de garantir a segurança pública.

O Julgamento de Periculosidade e as Medidas de Prevenção

Segundo a máxima expressa pela sentença, o juiz tem a faculdade de considerar não apenas os factos apurados com sentença condenatória, mas também aqueles que emergem de processos criminais não definitivos. Em particular, o Tribunal afirmou:

Julgamento de periculosidade - Elementos emergentes de processos criminais pendentes - Relevância - Condições - Indicação - Facto específico. Em matéria de medidas de prevenção, o juiz, para efeitos do julgamento de periculosidade, pode avaliar não apenas os elementos de facto apurados com sentença condenatória, mas também aqueles que emergem de processos criminais pendentes por crimes significativos para esse fim, no âmbito dos quais tenham sido formulados juízos não excludentes da responsabilidade do proposto. (Em aplicação do princípio, o Tribunal considerou imune de vícios a decisão do juiz de apelação de confirmação da medida de vigilância especial e da confisca, adotadas com base na existência, contra o recorrente, de múltiplos inquéritos e numerosos processos criminais não definitivos por crimes lucrativos, mesmo na presença de uma sentença de absolvição definitiva por factos de natureza análoga).(Conf.: n. 3010 de 1993, Rv. 195671–01).

Esta decisão convida à reflexão sobre a necessidade de uma avaliação global da periculosidade social, que não se possa limitar apenas aos eventos passados, mas que deva considerar também a situação atual do indivíduo, incluindo eventuais processos criminais em curso.

Significado da Sentença no Contexto Jurídico Atual

A sentença em questão insere-se num contexto jurídico mais amplo, em que o legislador e a jurisprudência dão forte ênfase à segurança pública. Em particular, o Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159, estabelece as medidas de prevenção e as respetivas condições, visando combater a criminalidade organizada e os crimes de particular gravidade.

  • Relevância dos processos criminais pendentes na avaliação da periculosidade social.
  • Possibilidade de aplicar medidas de prevenção mesmo na ausência de condenações definitivas.
  • Importância da avaliação global da conduta do indivíduo.

É essencial que os juízes, no seu labor, levem em conta não apenas o historial criminal apurado, mas também todos os indícios e evidências que possam emergir de inquéritos em curso, garantindo assim um equilíbrio entre os direitos individuais e a tutela da coletividade.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 37849 de 2024 do Tribunal de Apelação de Turim oferece uma chave de leitura fundamental para compreender como o sistema judicial italiano aborda a questão da periculosidade social. A possibilidade de considerar também os inquéritos não definitivos no julgamento de periculosidade representa uma importante evolução na matéria das medidas de prevenção. É um apelo a uma vigilância constante e a uma abordagem que não negligencie os sinais de alerta decorrentes de processos criminais em curso, garantindo assim uma maior segurança para a sociedade.

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