O acórdão do Tribunal de Cassação de 20 de setembro de 2024, n. 35375, pronuncia-se sobre o delicado tema do auxílio pessoal a fugitivo, em particular em relação ao conhecimento pelos arguidos do crime pelo qual o fugitivo era procurado. O Tribunal confirmou a condenação de dois indivíduos, A.A. e B.B., que assistiram C.C., procurado por associação mafiosa, na sua fuga das autoridades.
O Tribunal de Apelação de Nápoles já havia condenado os dois arguidos, sustentando que a sua conduta de assistência logística e material visava eludir as buscas das autoridades. Os recorrentes, no entanto, contestaram a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 378, n.º 2, do Código Penal, alegando que não havia provas suficientes que demonstrassem a sua consciência relativamente ao crime de associação camorrista do fugitivo.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a lei penal, sendo a motivação isenta de vícios sindicáveis em sede de legalidade.
O Tribunal de Cassação rejeitou os recursos, afirmando que não era necessário provar que os arguidos tivessem conhecimento do crime específico de C.C. É suficiente que eles tivessem elementos que indicassem a possibilidade de o fugitivo ser procurado por um crime grave. O Tribunal destacou como a confidencialidade nas comunicações e as precauções adotadas pelos arguidos sugeriam uma consciência implícita da gravidade da situação.
Entre as motivações apresentadas, o Tribunal sublinhou:
Em conclusão, o acórdão n.º 35375 de 2024 representa um importante precedente na jurisprudência italiana em matéria de auxílio a fugitivo. Clarifica que a mera consciência da situação de risco do fugitivo, aliada a uma relação de confiança, pode ser suficiente para configurar o crime. Esta abordagem poderá ter repercussões significativas em casos futuros e convida a uma reflexão mais ampla sobre o papel da consciência e da responsabilidade nas condutas de auxílio a fugitivo.