A sentença n. 9067 da Corte di Cassazione, emitida em 12 de abril de 2018, representa um importante ponto de virada na jurisprudência relativa à responsabilidade da Consob, a Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa, por omissão de vigilância. Este caso, que envolve numerosos aforradores prejudicados por um agente de câmbio, evidencia a necessidade de uma intervenção proativa por parte da entidade de controle para garantir a proteção dos investidores.
No caso em questão, 113 aforradores haviam processado a Consob e a República Italiana, alegando danos decorrentes de condutas ilícitas de um agente de câmbio. Os juízes de primeira instância haviam reconhecido uma responsabilidade parcial da Consob, atribuindo-lhe um atraso na atividade inspetiva. No entanto, a Corte d'Appello de Roma havia modificado a decisão, negando a responsabilidade da Consob pela maioria das violações.
A Corte d’Appello considerou que a atividade inspetiva da Consob foi tardia, apesar das denúncias de irregularidades.
Com a sentença n. 9067, a Corte di Cassazione afirmou que a Consob tem um dever de vigilância para com os intermediários financeiros, dever que deriva dos princípios de legalidade e imparcialidade. A Corte sublinhou que a discricionariedade da entidade não pode justificar a não implementação de medidas de controle quando surgem sinais de alerta evidentes.
A sentença n. 9067 de 2018 marca um passo significativo no fortalecimento da proteção dos investidores e na responsabilização da Consob. As decisões futuras deverão seguir este orientação, garantindo que a vigilância seja não apenas um poder, mas um dever inescusável para a entidade de controle. A necessidade de uma intervenção tempestiva na presença de sinais de irregularidade está agora claramente sancionada pela jurisprudência, em benefício de todos os aforradores.