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Responsabilidade da Consob: a sentença nº 9067 de 2018 e o dever de vigilância | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade da Consob: a sentença n. 9067 de 2018 e o dever de vigilância

A sentença n. 9067 da Corte di Cassazione, emitida em 12 de abril de 2018, representa um importante ponto de virada na jurisprudência relativa à responsabilidade da Consob, a Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa, por omissão de vigilância. Este caso, que envolve numerosos aforradores prejudicados por um agente de câmbio, evidencia a necessidade de uma intervenção proativa por parte da entidade de controle para garantir a proteção dos investidores.

O contexto da sentença

No caso em questão, 113 aforradores haviam processado a Consob e a República Italiana, alegando danos decorrentes de condutas ilícitas de um agente de câmbio. Os juízes de primeira instância haviam reconhecido uma responsabilidade parcial da Consob, atribuindo-lhe um atraso na atividade inspetiva. No entanto, a Corte d'Appello de Roma havia modificado a decisão, negando a responsabilidade da Consob pela maioria das violações.

A Corte d’Appello considerou que a atividade inspetiva da Consob foi tardia, apesar das denúncias de irregularidades.

Os princípios estabelecidos pela Corte di Cassazione

Com a sentença n. 9067, a Corte di Cassazione afirmou que a Consob tem um dever de vigilância para com os intermediários financeiros, dever que deriva dos princípios de legalidade e imparcialidade. A Corte sublinhou que a discricionariedade da entidade não pode justificar a não implementação de medidas de controle quando surgem sinais de alerta evidentes.

  • A Consob tem poderes inspetivos e de controle que devem ser exercidos tempestivamente.
  • A responsabilidade da Consob não pode ser excluída pelo simples fato de as condutas danosas terem sido perpetradas por terceiros.
  • É necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão da Consob e os danos sofridos pelos aforradores.

Conclusões

A sentença n. 9067 de 2018 marca um passo significativo no fortalecimento da proteção dos investidores e na responsabilização da Consob. As decisões futuras deverão seguir este orientação, garantindo que a vigilância seja não apenas um poder, mas um dever inescusável para a entidade de controle. A necessidade de uma intervenção tempestiva na presença de sinais de irregularidade está agora claramente sancionada pela jurisprudência, em benefício de todos os aforradores.

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