A recente sentença n. 27098 de 4 de junho de 2024, depositada em 9 de julho de 2024, levantou importantes questões relativas ao crime de difamação e à sua interação com o instituto da absolvição. A Corte de Cassação abordou a questão da necessidade de apurar a inocência do difamado em um contexto jurídico complexo, esclarecendo alguns aspectos fundamentais que merecem ser examinados com atenção.
A Corte rejeitou o recurso apresentado pela defesa, estabelecendo que uma absolvição irrevogável nos termos do artigo 530, parágrafo 2º, do código de processo penal não implica automaticamente a conclusão da inocência do difamado. A decisão baseia-se na importante distinção entre a avaliação da responsabilidade penal do difamado e a existência do crime pressuposto.
Crime pressuposto - Sentença irrevogável de absolvição nos termos do art. 530, parágrafo 2º, do código de processo penal - Consequências - Dúvida sobre a existência do crime de difamação - Necessidade - Exclusão. A dúvida sobre a existência do crime pressuposto, mesmo que sancionada por uma sentença irrevogável, não justifica, por si só, a dúvida sobre a existência do crime de difamação. (Na motivação, a Corte precisou que, no julgamento pelo crime de difamação, a inocência do difamado não deve ser necessariamente apurada de forma prejudicial em um processo penal separado e o julgado eventualmente formado a respeito deve ser livre e autonomamente avaliado). (Conf.: n. 8637 de 1979, Rv. 143174-01).
A sentença n. 27098 de 2024 insere-se em uma linha jurisprudencial consolidada, que encontrou eco em decisões anteriores da Corte. Em particular, a Corte reiterou que:
Esta posição está em linha com o princípio da legalidade e com a necessidade de garantir um processo justo, evitando confusão entre as diferentes fases do processo penal.
Em conclusão, a sentença n. 27098 de 2024 representa uma importante confirmação da separação entre o crime de difamação e a avaliação de eventuais crimes pressupostos. Os operadores do direito e os cidadãos devem estar cientes de que uma absolvição não implica automaticamente a inocência no contexto da difamação e que cada caso deve ser avaliado de acordo com as circunstâncias específicas. Esta decisão oferece reflexões sobre a complexidade do direito penal e a necessidade de uma abordagem rigorosa e precisa na interpretação das normas.