O recente Acórdão n. 17108 de 20 de junho de 2024, emitido pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os limites dos contratos de não concorrência e dos acordos proibidos pelo artigo 2.º da lei n.º 287 de 1990. Esta decisão, que rejeita o recurso apresentado por V. contra D., destaca como os acordos anticoncorrenciais podem influenciar a validade dos contratos celebrados em execução de tais acordos ilícitos.
O quadro normativo italiano relativo à concorrência é principalmente regido pela lei n.º 287 de 1990, que visa garantir uma concorrência leal no mercado. Em particular, o artigo 2.º proíbe os acordos que possam limitar a concorrência. A questão central desta decisão concentra-se no efeito de tais acordos nos contratos celebrados em sua execução.
(PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA) - EM GERAL Acordos proibidos pelo art. 2.º da lei n.º 287 de 1990 - Contratos celebrados em execução do acordo proibido - Autoridade responsável pela regulação do mercado - Constatação da ilicitude do acordo - Relevância para a nulidade do contrato "a jusante" - Condição - Fato específico. Em matéria de constatação de danos por condutas anticoncorrenciais nos termos do art. 2.º da lei n.º 287 de 1990, é devida indemnização por todos os contratos que constituam aplicação de acordos ilícitos, mesmo que celebrados em data anterior à constatação da sua ilicitude pela autoridade independente responsável pela regulação desse mercado, a condição de que o acordo tenha sido posto em prática antes do negócio denunciado como nulo. (No caso específico, a S.C. confirmou a sentença da corte territorial que havia excluído a nulidade do contrato em razão do fato de o mesmo ter sido celebrado em data anterior à difusão do modelo ABI e da providência da Autoridade de Vigilância que integra um acordo anticoncorrencial).
Na situação examinada, a Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Roma, excluindo a nulidade do contrato celebrado por V. contra D. porque este último foi concluído antes da difusão de um modelo ABI e da providência da Autoridade de Vigilância. Isto implica que o contrato não violava as normas antitrust no momento da sua celebração, mesmo que posteriormente se tenha revelado parte de um acordo anticoncorrencial.
Neste contexto, é fundamental considerar os seguintes aspetos:
O Acórdão n.º 17108 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de direito da concorrência. Estabelece que a validade de um contrato de não concorrência não pode ser automaticamente considerada nula se celebrado antes da constatação de um acordo ilícito. Isto oferece maior segurança às partes contratuais, mas também exige atenção por parte dos advogados na redação e revisão de tais acordos. A decisão, portanto, contribui para delinear um quadro jurídico mais claro e para apoiar a competitividade no mercado, com o objetivo de garantir práticas comerciais leais e transparentes.