A sentença n. 1361 de 2014 da Corte de Cassação suscitou um amplo debate sobre a reparabilidade do dano não patrimonial. Esta decisão representa um importante passo em frente na proteção dos direitos invioláveis, evidenciando como a perda da vida não pode ficar sem reparação, em particular para os familiares das vítimas de acidentes rodoviários.
No caso em apreço, a Corte teve de enfrentar a questão da reparabilidade do dano sofrido por uma vítima falecida em consequência de um sinistro rodoviário. Os recorrentes, familiares da vítima, contestaram o indeferimento pela Corte de Apelação de Milão do seu pedido de reparação pelo dano não patrimonial, sustentando que a vítima tinha direito a uma indemnização mesmo após um lapso temporal limitado entre a lesão e a morte.
O dano por perda da vida é outro e diferente, em razão do diverso bem tutelado, do dano à saúde, e diferencia-se do dano biológico terminal e do dano moral terminal.
A Corte reiterou que a morte representa a máxima lesão possível do bem vida, o qual é tutelado de forma absoluta pelo ordenamento. Portanto, mesmo em caso de morte imediata, os familiares da vítima têm direito à reparação do dano não patrimonial, pois a perda da vida não pode ser considerada um dano não reparável.
Esta sentença representa, portanto, um importante reconhecimento da dignidade humana e da centralidade da pessoa no direito civil, estabelecendo um precedente significativo para a jurisprudência futura.
Em conclusão, a sentença n. 1361 de 2014 da Corte de Cassação marca um ponto de viragem na reparabilidade do dano não patrimonial, afirmando que a perda da vida deve ser tutelada e reparada. Os familiares das vítimas têm agora uma base jurídica mais sólida para reivindicar os seus direitos, contribuindo para uma maior justiça para aqueles que sofreram uma perda inestimável.