O acórdão n. 18045 de 01/07/2024 da Corte de Cassação representa um ponto de referência crucial no âmbito da repartição de despesas condominiais, em particular no que diz respeito ao aquecimento central. Esta decisão esclarece que, caso tenha sido adotado um sistema de contabilização do calor, as despesas devem ser repartidas com base no consumo efetivamente registado, em vez de com base nos milésimos de propriedade, uma prática que se revela agora ilegítima.
O caso diz respeito a uma disputa entre dois condóminos, P. e C., onde o Tribunal de Apelação de Roma tinha anteriormente estabelecido a repartição das despesas de aquecimento de acordo com os milésimos. No entanto, a Cassação reverteu esta decisão, sublinhando como o critério adotado era inadequado na presença de um sistema de medição de calor. Segundo a Corte, este critério de repartição só é válido na ausência de sistemas de medição, o que torna a prática de divisão baseada nos milésimos ilegítima.
(REPARTIÇÃO) EM GERAL Aquecimento central - Adoção do sistema de contabilização do calor - Repartição das despesas - Critério - Consumo efetivamente registado - Consequências - Repartição proporcional aos milésimos de propriedade - Ilegitimidade - Fundamento. Em matéria de condomínio em edifícios, as despesas do aquecimento central, caso tenha sido adotado um sistema de contabilização do calor, devem ser repartidas com base no consumo efetivamente registado, sendo por isso ilegítima a sua divisão (ainda que parcial) com base nos valores milesimais das singulares unidades imobiliárias, visto que tal critério de repartição de despesas só é possível na ausência de sistemas de medição do calor fornecido que permitam reparti-las com base no uso.
O acórdão faz referência a diversas normas do Código Civil, em particular os artigos 1118 e 1123, que disciplinam as despesas condominiais. Além disso, a Lei 09/01/1991 n. 10 e o Decreto Legislativo 04/07/2014 n. 102 são citados para realçar a importância da contabilização do calor. Estas disposições normativas apoiam a ideia de que um sistema de medição correto é fundamental para uma justa repartição das despesas, evitando disparidades e injustiças entre os condóminos.
As consequências práticas deste acórdão são múltiplas:
Em conclusão, o acórdão n. 18045 de 2024 representa um significativo passo em frente na regulamentação das despesas condominiais para o aquecimento central. Estabelecer um critério de repartição com base no consumo efetivo não só é mais equitativo, como também respeita as normativas em vigor. Esta mudança poderá transformar a forma como os condomínios gerem as despesas, tornando a vida condominial mais justa para todos os inquilinos.