A recente intervenção do Tribunal de Cassação com a Ordem n. 19892 de 2024 representa uma importante reflexão em matéria de despesas municipais fora de orçamento e sobre o papel dos administradores públicos. Este pronunciamento esclarece as modalidades de surgimento da relação obrigacional entre o particular e o administrador ou funcionário, estabelecendo critérios úteis para a correta interpretação das normas vigentes.
A questão central diz respeito à interpretação do artigo 23, comma 4, do decreto-lei n. 66 de 1989, convertido com modificações na lei n. 144 de 1989. Tal norma estabelece que a relação obrigacional, em relação à contrapartida, surge diretamente com o administrador ou o funcionário que consentiu a prestação. É importante sublinhar que não é necessário que a atividade de "consentir" implique uma iniciativa ativa por parte do funcionário; é suficiente que este não manifeste dissidência e preste a sua obra na presença de uma obrigação válida por parte do ente local.
Despesas municipais fora de orçamento - Relação obrigacional entre particular e administrador ou funcionário - Pressupostos - Execução de facto consentida pelo administrador ou pelo funcionário - Noção de "consentir" - Casos concretos. Em matéria de despesas fora de orçamento dos Municípios (e, mais em geral, dos entes locais), para fins de interpretação do disposto no art. 23, comma 4, do d.l. n. 66 de 1989 (conv. com mod. na l. n.144 de 1989), que estabelece o surgimento da relação obrigacional, quanto à contrapartida, diretamente com o administrador ou o funcionário que tenha consentido a prestação, deve ser excluído que a atividade de "consentir" a prestação deva consistir num papel de iniciativa ou de intervenção determinante do funcionário, sendo suficiente que este omita manifestar o seu dissídio e preste, em vez disso, a sua obra na presença de uma obrigação válida e vinculativa do ente local. (Em aplicação do referido princípio, a S.C. cassou a sentença da corte territorial que se limitou à constatação do dado formal representado pela assinatura do contrato de prestação de obra profissional por parte de um funcionário diverso do sub judice, sem avaliar o papel por este desempenhado na fase anterior à conclusão do contrato e na sua execução).
Esta ordem tem diversas implicações práticas para o funcionamento dos entes locais e para os particulares que mantêm relações com eles. Entre estas, podemos destacar:
Em conclusão, a Ordem n. 19892 de 2024 representa um passo significativo na definição dos limites da relação entre particulares e a administração pública, esclarecendo como o "consentir" por parte de um funcionário pode ter um impacto relevante nas obrigações assumidas pelo ente local. Este pronunciamento convida a refletir sobre a importância da transparência e da responsabilidade na gestão das despesas públicas, promovendo uma maior consciencialização tanto por parte dos administradores como dos cidadãos.